
Veto ao § 2º do art. 113-A da LC 236/2026: impacto na multa isolada
O presidente vetou o § 2º do art. 113-A do CTN, que proibia a multa isolada na não homologação de compensações, ressalvada falsidade. Veja o histórico e o alcance do Tema 736.
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O presidente vetou o § 2º do art. 113-A do CTN, que proibia a multa isolada na não homologação de compensações, ressalvada falsidade. Veja o histórico e o alcance do Tema 736.

Artigo publicado na ConJur questiona a constitucionalidade do capítulo incluído no CTN pela LC 236/2026. Para o autor, parte das regras impostas aos estados é rito, não norma geral.

Sancionada em setembro, a LC 236/26 alterou o CTN e fixou tetos para multas tributárias. Entenda os limites, a retroatividade benigna e as lacunas deixadas pelos vetos.

Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar 236/26 acrescentou ao CTN um capítulo inédito sobre processo administrativo fiscal, com prazos unificados, suspensão de prazos no fim do ano e vinculação da administração aos precedentes do STF e STJ.
Sancionada com vetos parciais, a LC 236/2026 muda o CTN em pontos sensíveis: responsabilidade de terceiros, nulidades no processo administrativo fiscal e compensação. Veja o impacto.

LC 236/2026 incluiu a arbitragem no CTN, mas não definiu o marco do trânsito em julgado da sentença arbitral. Três leituras estão em disputa, com efeitos práticos relevantes.

A nova lei complementar altera o CTN e obriga todos os Fiscos a aplicar decisões vinculantes do STF e STJ, evitando judicialização. Especialistas comentam os impactos.

Artigo publicado na ConJur defende que o Congresso reexamine o veto presidencial a dispositivos da LC 236 que alterariam o art. 205 do CTN, com regras sobre prazo de emissão e validade das certidões de regularidade fiscal.

Sancionada com vetos, a LC 236/2026 eleva a disciplina do processo administrativo fiscal ao patamar de lei complementar e a estende a todos os entes federados, com novas exigências de motivação e prazos unificados.

LC 236/2026 incluiu no CTN regras sobre solução de consulta e pareceres jurídicos. Análise aponta que os instrumentos seguem regimes distintos.