LC 236/26 unifica contencioso administrativo fiscal e redefine relação entre Fisco e contribuinte
Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar 236/26 acrescentou ao CTN um capítulo inédito sobre processo administrativo fiscal, com prazos unificados, suspensão de prazos no fim do ano e vinculação da administração aos precedentes do STF e STJ.

A Lei Complementar 236/26, em vigor desde 4 de setembro, promoveu uma mudança estrutural no contencioso administrativo tributário brasileiro. Pela primeira vez, o Código Tributário Nacional (CTN) passou a contar com um capítulo próprio sobre o tema — os artigos 208-A a 208-J —, que estabelecem normas gerais aplicáveis simultaneamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Antes, cada ente federativo disciplinava seu processo administrativo fiscal de forma fragmentada, o que gerava insegurança jurídica para o contribuinte.
Prazos unificados e contagem em dias úteis
O artigo 208-D fixa prazos uniformes para todo o país: 20 dias para impugnação, contados da ciência da lavratura do auto de infração, e os mesmos 20 dias para recurso voluntário e para o recurso especial, quando houver instância superior. Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias e interrompem o prazo para outros recursos. As contrarrazões seguem os prazos dos respectivos recursos, e as pautas de julgamento devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
Os prazos são contados em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, e somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal. A LC 236/26 também consagrou a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, alinhando o rito administrativo ao artigo 220 do CPC. As partes podem solicitar a retirada de pauta de julgamentos designados para esse intervalo.
Garantias estruturais e efeito suspensivo
O novo capítulo eleva o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a pilares explícitos do contencioso administrativo. O artigo 208-A torna obrigatório o duplo grau de jurisdição para entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE. Para municípios menores, o artigo 199-A permite convênios para compartilhar estruturas de julgamento.
A impugnação tempestiva agora suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, eliminando discussões sobre efeito suspensivo condicionado. O novo § 2º do artigo 151 veda a exigência de caução ou garantia para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, consolidando em norma geral o que já era previsto na Súmula Vinculante 21 e na Súmula 373 do STJ. Além disso, o § 2º do artigo 208-C veda recurso hierárquico contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.
Vinculação a precedentes e novos ônus
O artigo 208-G vincula a administração tributária aos pronunciamentos do STF e do STJ em repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado e súmulas vinculantes, além das resoluções do Senado e das súmulas dos próprios tribunais administrativos. O § 1º veda a lavratura de auto de infração, o indeferimento de impugnação, pedido de restituição ou recurso, e a inscrição em dívida ativa de créditos fundados em matéria já pacificada em prol do contribuinte. O artigo 208-J determina o sobrestamento automático de processos administrativos quando houver suspensão coletiva determinada pelo STF ou STJ.
A nova lei também impõe novos ônus ao contribuinte: os §§ 7º e 8º do artigo 208-D concentram na impugnação inicial a apresentação de provas documentais e justificativas fáticas, permitindo juntada posterior apenas em casos de força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a argumentos trazidos depois. O artigo 208-E exige que o sujeito passivo informe se a matéria foi submetida à apreciação judicial, com juntada de cópia da petição. O artigo 208-B, por sua vez, exige que o auto de infração demonstre como os fatos se enquadram na hipótese normativa, sob pena de nulidade.
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