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LC 236/26: entenda os tetos de multa do CTN e os efeitos no contencioso

Sancionada em setembro, a LC 236/26 alterou o CTN e fixou tetos para multas tributárias. Entenda os limites, a retroatividade benigna e as lacunas deixadas pelos vetos.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei Complementar 236, sancionada em 4 de setembro de 2026, promoveu mudanças no Código Tributário Nacional (CTN) ao instituir regras de dosimetria para as penalidades tributárias. O texto estabelece tetos percentuais para as multas e determina que estados, Distrito Federal e municípios adaptem suas legislações no prazo de dois anos. Em análise publicada no JOTA, o texto é examinado sob a ótica de quem pode graduar a penalidade e quais os efeitos práticos para o contribuinte.

Pelo novo art. 113-A do CTN, as multas deverão observar razoabilidade e proporcionalidade, com limite de 75% para infrações em geral; 100% quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150% em caso de reincidência. Os percentuais reproduzem os já aplicados à União pelo art. 44 da Lei 9.430/1996. A novidade é a nacionalização dos limites, que passam a vincular também os demais entes federativos.

Um ponto que passou despercebido, segundo a análise, diz respeito ao § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, que majora em 50% as multas quando o contribuinte deixa de atender a intimação para prestar esclarecimentos. O dispositivo chegou a ser revogado pelo projeto original, mas foi preservado por veto presidencial. Com o aumento, os percentuais chegariam a 112,5%, 150% e 225%, valores que excedem os tetos fixados pela LC 236/26. Como a legislação federal já adota o percentual máximo, o agravamento perde eficácia.

No plano do contencioso, a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'c', do CTN ganha relevância: autuações ainda não julgadas definitivamente que aplicaram percentuais acima dos novos tetos devem ser revistas. A análise também destaca o novo § 8º do art. 142 do CTN, que exige demonstração individualizada da conduta infratora por sujeito passivo, o que impacta diretamente autuações envolvendo grupos econômicos, em que a mesma qualificadora não pode mais ser imputada a todos de forma genérica.

O artigo sustenta que os comandos de graduação são dirigidos ao legislador de cada ente, e não ao agente do lançamento, que segue vinculado à lei. Entre as lacunas apontadas estão a ausência de definição de reincidência no CTN — vetada —, o que deixa estados e municípios sem parâmetro nacional, e a falta de uma regra de aplicação supletiva para o caso de omissão dos entes, como existe para o processo administrativo fiscal. A União, por sua vez, não está obrigada a atualizar sua legislação, mas já se encontra nos tetos. Na prática, a retroatividade benigna e a motivação individualizada devem ser consideradas na defesa de autuações.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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