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LC 236/2026: vetos alteram regras de responsabilidade tributária e processo administrativo

Sancionada com vetos parciais, a LC 236/2026 muda o CTN em pontos sensíveis: responsabilidade de terceiros, nulidades no processo administrativo fiscal e compensação. Veja o impacto.

Redação Juridia13 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A Lei Complementar 236/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A sanção, porém, veio acompanhada de vetos parciais, detalhados na Mensagem de veto 743, publicada no mesmo dia. O contraste entre o texto aprovado pelo Congresso e as razões dos vetos evidencia uma tensão: enquanto o novo artigo 211-B do CTN determina que União, estados, Distrito Federal e municípios adotem, em dois anos, critérios para garantir devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição no processo administrativo fiscal, a mensagem presidencial classificou como “formalidade processual adicional” a exigência de prévia apuração para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Entre os dispositivos vetados está o §4º do artigo 142, que condicionava a atribuição de responsabilidade a terceiro — que não o devedor principal — à apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses legais específicas e assegurados contraditório e ampla defesa. Com o veto, o CTN não incorpora essa regra geral, e a discussão sobre a necessidade de apuração prévia permanece submetida às hipóteses legais existentes e à jurisprudência, inclusive no âmbito da execução fiscal. Também foram vetados o inciso I do artigo 124, que condicionava a solidariedade à presença cumulativa de interesse jurídico comum e atuação direta no fato gerador, e o §2º do artigo 202, que exigia apuração da responsabilidade antes da inscrição em dívida ativa.

No processo administrativo fiscal, o veto atingiu dois incisos do §1º do artigo 208-H. O inciso II declarava nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa. O inciso IV fazia o mesmo com o auto de infração lavrado sem observância do artigo 208-B. Com a retirada desses dispositivos, o CTN deixa de prever expressamente a nulidade para essas hipóteses, mas o caput do artigo 208-H segue obrigando a administração a anular seus próprios atos viciados, e o §3º preserva a propagação da nulidade aos atos posteriores que dependam do ato nulo. A diferença prática está na explicitação legal da consequência: antes, o Código diria claramente que tais vícios geram nulidade; agora, a solução depende da aplicação das regras gerais de legalidade.

Sobre a compensação, o veto ao §1º do artigo 168 do CTN também merece atenção. O dispositivo afastava a incidência do prazo prescricional do caput sobre a efetiva compensação administrativa, com remissão à legislação ordinária. A Mensagem 743 sustentou que a remissão violaria a reserva de lei complementar do artigo 146, III, “b”, da Constituição, por envolver matéria prescricional. A questão, no entanto, não é pacífica: o STJ afetou o Tema 1.428 para discutir o alcance do prazo quinquenal na compensação de créditos reconhecidos judicialmente.

Por fim, o veto ao artigo 2º da LC 236/2026, que revogaria o §2º do artigo 44 da Lei 9.430/1996, foi o único em que a Mensagem 743 invocou especificamente o artigo 113 do ADCT, diante da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita. No campo da desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal, o STJ já possui precedentes divergentes: o REsp 1.775.269/PR exige o incidente para atingir empresa do mesmo grupo econômico não listada na CDA, enquanto o REsp 1.786.311/PR o dispensa em caso de sucessão empresarial e confusão patrimonial. O Tema 1.209, afetado pela 1ª Seção em 2023, aguarda julgamento para definir a compatibilidade do incidente com a execução fiscal. A definição dessas questões dependerá do desfecho dos temas repetitivos e da regulamentação que União, estados e municípios deverão editar para cumprir o artigo 211-B.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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