NotíciaTributário

Veto ao § 2º do art. 113-A da LC 236/2026: impacto na multa isolada

O presidente vetou o § 2º do art. 113-A do CTN, que proibia a multa isolada na não homologação de compensações, ressalvada falsidade. Veja o histórico e o alcance do Tema 736.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei Complementar 236/2026 foi sancionada com um veto relevante: o presidente da República vetou integralmente o § 2º do art. 113-A do Código Tributário Nacional. O dispositivo vedava a multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito, ressalvada apenas a falsidade da declaração. No veto, o Executivo sustentou que a regra iria além do RE 796.939 (Tema 736), pois excluiria outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé objetiva.

O dispositivo teve origem no PLP 124/2022, elaborado por comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa. A redação original do art. 113-A tratava de razoabilidade, proporcionalidade e limites quantitativos das sanções, sem regra específica sobre compensações não homologadas. A vedação à multa isolada foi inserida em 2024, após o julgamento do Tema 736 pelo STF, e passou por divergências entre Senado e Câmara.

Na Câmara, o relator Lafayette de Andrada incluiu uma segunda exceção, para alcançar as chamadas compensações não declaradas, com o objetivo de manter a multa em casos de uso abusivo de créditos inexistentes. O Senado, porém, rejeitou a mudança. O relator Efraim Filho argumentou que a categoria não se restringiria a fraude, podendo atingir vícios formais e controvérsias jurídicas, e que a incidência automática da multa submeteria condutas substancialmente distintas à mesma sanção. O texto final manteve apenas a falsidade da declaração como exceção.

A análise publicada no Conjur destaca que o Tema 736 não autoriza, por si só, a aplicação da multa isolada sempre que a administração identificar abuso ou má-fé. No RE 796.939, o STF examinou a multa dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 aplicada pela mera não homologação, sem exigência de comprovação de fraude, dolo ou sonegação. O julgamento admite a punição de ilícitos efetivamente demonstrados, com fundamento legal específico, e não a presunção decorrente da rejeição da compensação.

Com o veto, o CTN não passa a conter a vedação expressa. Para o advogado, o impacto prático é que a multa isolada por não homologação de compensação continua a ser analisada à luz da legislação anterior e do Tema 736: a simples não homologação não basta para a penalidade, mas condutas ilícitas comprovadas, como fraude ou má-fé, podem seguir sujeitas a sanção quando houver previsão legal e demonstração concreta.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…