Veto a dispositivos da LC 236 sobre CND no art. 205 do CTN é criticado em artigo
Artigo publicado na ConJur defende que o Congresso reexamine o veto presidencial a dispositivos da LC 236 que alterariam o art. 205 do CTN, com regras sobre prazo de emissão e validade das certidões de regularidade fiscal.

A sanção da Lei Complementar nº 236/2026, originada do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, trouxe alterações ao artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), mas dois dispositivos aprovados pelo Congresso foram integralmente vetados pela Presidência da República. O veto, comunicado pela Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, é alvo de crítica em artigo publicado no portal ConJur, que defende a revisão da decisão pelo Legislativo.
Os dispositivos vetados estabeleciam, entre outros pontos, que as certidões de regularidade fiscal previstas nos artigos 205 e 206 do CTN fossem expedidas nos termos em que fossem requeridas e fornecidas no prazo máximo de cinco dias úteis, com efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive para concessão de benefícios fiscais. A outra alteração previa validade uniforme de 180 dias para as certidões, contados da data de emissão.
Na justificativa do veto, o Executivo argumentou que a combinação entre o efeito declaratório "para todos os fins" e a validade fixa de 180 dias poderia permitir que um contribuinte se tornasse inadimplente após a emissão da certidão e, ainda assim, continuasse usufruindo de incentivos fiscais durante o período de validade do documento. O artigo, por sua vez, considera a preocupação legítima, mas avalia que a solução de vetar integralmente os dispositivos foi desproporcional.
O texto ressalta que a CND relativa a tributos federais, emitida em ato conjunto pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já utiliza o prazo de validade de 180 dias. Sustenta, ainda, que a preocupação com benefícios fiscais poderia ser enfrentada por meio de regras específicas na legislação de cada benefício, sem eliminar a disciplina geral que traria previsibilidade e reduziria a burocracia para os contribuintes.
Segundo o autor, a manutenção do veto preserva a fragmentação de procedimentos e prazos entre os diferentes entes públicos, obrigando empresas que atuam em vários estados e municípios a conhecer e acompanhar regras específicas de cada administração tributária. O artigo conclui defendendo que o Congresso Nacional reexamine o veto, sem que isso impeça a administração de constituir créditos ou cobrar tributos. Cabe ao Legislativo decidir se mantém ou derruba a decisão presidencial.
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