Artigo 107 do CTN: entenda a eficácia de soluções de consulta e pareceres após a LC 236/2026
LC 236/2026 incluiu no CTN regras sobre solução de consulta e pareceres jurídicos. Análise aponta que os instrumentos seguem regimes distintos.

A sanção da Lei Complementar 236/2026, decorrente do PLP 124/2022, concluiu a reforma do Código Tributário Nacional e incorporou ao artigo 107 três parágrafos que tratam da resolução de dúvidas e da fixação da interpretação da legislação tributária e aduaneira. O texto menciona, lado a lado, o processo administrativo de solução de consulta e os pareceres jurídicos, o que levanta a questão sobre se ambos teriam recebido a mesma eficácia vinculante.
Análise publicada na ConJur sustenta que a resposta está menos na espécie do ato e mais no órgão que o emite e na função que exerce. Pela leitura proposta, os parágrafos não atribuem eficácia nova a nenhum instrumento: fazem remissões ao regime jurídico já previsto na legislação específica. O § 2º explicita que solução de consulta e pareceres têm efeitos vinculantes restritos ao âmbito do órgão emissor; o § 3º separa os efeitos produzidos em relação ao consulente da vinculação interna da interpretação.
Solução de consulta
No âmbito federal, a solução de consulta proferida pela Cosit vincula toda a estrutura da Receita Federal, por força do regime da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 12.788/2013, hoje refletido na IN 2.058/2021. Como a constituição do crédito tributário por lançamento é competência privativa da autoridade administrativa — e, na esfera federal, da Receita —, a interpretação favorável ao contribuinte acaba por proteger todos os sujeitos passivos que a adotem, sejam ou não consulentes. Essa proteção, porém, opera apenas em benefício do contribuinte: quem discorda da resposta pode seguir conduta diversa e discutir a questão nas vias próprias.
Pareceres da PGFN
Os pareceres jurídicos da Advocacia-Geral da União, especialmente os da PGFN, seguem lógica distinta. Aprovado no âmbito da própria Procuradoria, o parecer orienta a atuação dos procuradores em todo o país, mas não obriga nem impede o lançamento de crédito tributário, já que a PGFN não exerce essa competência. O artigo 19 da Lei 10.522/2002 confirma esse desenho ao dispor que o parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dispensa a PGFN de contestar, recorrer e apresentar contrarrazões nas matérias indicadas — efeito restrito à conduta processual do próprio órgão.
Impacto prático
Para o advogado, a distinção importa na definição da estratégia: enquanto a solução de consulta favorável pode ser invocada como proteção contra autuações em desconformidade, o parecer da PGFN, sem aprovação ministerial, não vincula a Receita nem o Carf. A análise conclui que o artigo 107 não nivelou os dois instrumentos; apenas os mencionou, cada qual vinculado à função do órgão emissor, e remeteu a disciplina à legislação de regência.
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