NotíciaTributário

LC 236/26: novo capítulo do CTN nacionaliza regras do processo administrativo fiscal

Sancionada com vetos, a LC 236/2026 eleva a disciplina do processo administrativo fiscal ao patamar de lei complementar e a estende a todos os entes federados, com novas exigências de motivação e prazos unificados.

Redação Juridia09 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Foi sancionada em 4 de setembro, com vetos parciais, a Lei Complementar 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O texto, aprovado pelo Senado em 12 de agosto por 69 votos a 0, cria o Capítulo IV do CTN, dedicado ao processo administrativo fiscal (PAF), com os artigos 208-A a 208-J.

A principal mudança é de escala. O Decreto 70.235/72, que disciplina o PAF federal há 54 anos, continua em vigor, mas a LC 236 eleva boa parte dessa disciplina ao nível de lei complementar, com fundamento no artigo 146, III, b, da Constituição Federal, estendendo-a compulsoriamente à União, Estados, Distrito Federal e municípios. O texto condiciona a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição ao porte do ente: apenas municípios com mais de 100 mil habitantes precisam assegurá-lo.

Entre as inovações, o artigo 208-B exige que o auto de infração contenha "a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido", positivando a necessidade de motivação do lançamento de ofício — exigência que, no âmbito federal, vinha sendo construída pela jurisprudência do Carf. A ausência dessa fundamentação pode levar à nulidade do auto.

Em relação aos prazos, o artigo 208-D unifica em 20 dias o prazo para recurso especial, que no Decreto 70.235 permanece em 15 dias (art. 37, §2º). O novo capítulo também assegura embargos de declaração em cinco dias, inclusive contra decisões de primeira instância e despachos decisórios, com previsão de contrarrazões, na esteira do artigo 1.023, §2º do CPC. A regra de preclusão das provas segue a tradição: a primeira oportunidade de apresentação das provas é a adequada, com exceções para força maior, fato ou direito superveniente e necessidade de contrapor razões posteriormente trazidas aos autos.

No capítulo das nulidades, o artigo 208-H do CTN ampliava as hipóteses previstas no Decreto 70.235, mas a sanção presidencial vetou os incisos II e IV do §1º, que tratavam da preterição do direito de defesa e da inobservância dos requisitos do artigo 208-B. Com isso, o texto final mantém as hipóteses de nulidade originalmente previstas no decreto.

Na prática, advogados que atuam no contencioso administrativo tributário devem observar a nova padronização de prazos e requisitos formais, que passa a vincular todos os entes federados, reduzindo a heterogeneidade processual entre Estados e municípios.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…