LC 236/2026: normas gerais ou rito nacional para os tribunais fiscais estaduais?
Artigo publicado na ConJur questiona a constitucionalidade do capítulo incluído no CTN pela LC 236/2026. Para o autor, parte das regras impostas aos estados é rito, não norma geral.

O que a LC 236/2026 muda no processo administrativo fiscal
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou ao Código Tributário Nacional um capítulo sobre processo administrativo fiscal, com os artigos 208-A a 208-J. A norma deu aos entes dois anos para adaptarem suas legislações. Se nada for feito, as regras nacionais incidirão até que sobrevenha lei específica, conforme o artigo 211-B.
Entre as determinações da lei estão a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contagem em dias úteis, a divulgação da pauta de julgamento com dez dias de antecedência e o fim do recurso hierárquico ao secretário estadual da Fazenda contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo. A lei também prevê prazos de 20 dias para impugnação e recursos — com discussão sobre serem mínimos ou exatos —, impõe duplo grau para entes com mais de 100 mil habitantes e cria hipóteses de remessa necessária e de recurso especial por divergência.
A controvérsia sobre a competência da União
Uma análise publicada na ConJur sustenta que essas escolhas foram feitas pelo Congresso, e não pelas assembleias legislativas, e questiona se a União poderia impô-las. O texto parte da premissa de que o capítulo se autodeclara normas gerais, na forma do artigo 146, III, da Constituição, mas argumenta que parte relevante das regras é, na prática, um rito processual nacional, o que invadiria a autonomia dos estados.
A análise cita doutrina e jurisprudência para defender que norma geral deve se limitar a diretrizes e princípios, sem esgotar a matéria. Entre os precedentes lembrados estão a ADI 927, a ADI 4.060 e o Tema 1.036 de repercussão geral, além da Súmula 633 do STJ, que trata da aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999. O texto também menciona julgados do STF que negam caráter constitucional ao duplo grau de jurisdição, como o RHC 79.785 e o Tema 408. Há ainda a observação de que, segundo relato de Ives Gandra da Silva Martins, a inclusão do advérbio "especialmente" no artigo 146, III, da Constituição teve origem na Assembleia Constituinte para preservar dispositivos do CTN então existentes, e não para ampliar os poderes da União.
O que fica para o advogado
A controvérsia tem impacto direto na rotina de quem atua em contencioso administrativo tributário, pois define se os prazos e recursos locais permanecem válidos ou se deverão seguir o modelo nacional. Enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, a validade das regras impostas aos estados permanece em aberto, o que exige atenção dos profissionais que atuam na área.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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