Saneamento: dispensa de licença ambiental não elimina gargalos, aponta análise
A Lei 15.190/2025 trouxe dispensa temporária de licença para sistemas de água e esgoto, mas outorga, divergências estaduais e indefinição sobre universalização mantêm riscos para operadores.

Contexto
A Lei nº 15.190/2025, que instituiu a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, trouxe expectativa de desburocratização para o setor de saneamento. No entanto, a análise do cenário atual indica que a norma, embora em vigor, não resolveu integralmente os entraves — e, em alguns pontos, os transferiu para outras etapas do processo.
Dispensa temporária e condicionantes
O artigo 10, § 2º, da lei prevê a dispensa temporária de licenciamento para sistemas e estações de tratamento de água e esgoto, até o atingimento das metas de universalização definidas pela Lei nº 11.445/2007 e pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020): 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033. Contudo, a dispensa não afasta a necessidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos para lançamento de efluentes, conforme a Lei nº 9.433/1997 — instrumento distinto, que depende da análise da disponibilidade hídrica e da capacidade de assimilação do corpo receptor.
Divergências e lacunas
Entidades do setor apontam que a nova lei não eliminou o gargalo, mas o reposicionou. Há divergências na aplicação da regra entre órgãos estaduais, reproduzindo a fragmentação que a lei pretendia reduzir. Também permanecem indefinições sobre o tratamento de processos em andamento, licenças em vigor ou em renovação, e sobre a interpretação das regras para licenciamento do lançamento de efluentes. A definição de "universalização" também é problemática: a lei não especifica a escala de aferição (município, contrato, país) nem quem atesta o cumprimento. Em Minas Gerais, o Decreto nº 49.298/2026 estabeleceu que a meta deve considerar todos os municípios do estado.
Riscos para os operadores
A dispensa da licença aumenta o risco para as concessionárias. Sem o respaldo de um ato administrativo que detalhe condicionantes, os operadores ficam mais expostos a autuações, penalidades e ações civis públicas. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º), e as sanções administrativas e penais da Lei nº 9.605/1998 continuam aplicáveis. Além disso, os padrões de lançamento de efluentes, como os da Resolução Conama nº 430/2011, devem ser observados independentemente da licença.
Caminhos e recomendações
Para o setor, a lei é um ponto de partida, não de chegada. A segurança jurídica que a licença proporcionava precisa ser suprida por regulamentação clara e uniforme, regras de transição e gestão de recursos hídricos mais ágil. Enquanto isso não ocorre, os operadores devem reforçar programas de compliance e automonitoramento de efluentes para mitigar riscos. Ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007) seguem em tramitação no STF, o que adiciona incerteza ao cenário.
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