STJ nega liberação de bens para pagar honorários em ação de improbidade

Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ negou o desbloqueio de 20% dos bens de um réu por improbidade para pagamento de honorários advocatícios. Relator destacou cautela.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o desbloqueio de 20% dos bens de um réu por improbidade administrativa para pagamento de honorários advocatícios. O caso envolve José Rodrigo de Freitas, ex-auditor fiscal da Prefeitura de São Paulo, ligado ao escândalo da “máfia do ISS”. O advogado Alberto Merino, responsável pela defesa, pleiteava a liberação de R$ 22,8 milhões, parte do valor devido a título de honorários.

O pedido foi fundamentado no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que autoriza a liberação de parte do patrimônio para pagamento de honorários, ressalvadas as causas relacionadas à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, havia rejeitado o pedido: o bloqueio dos bens ocorreu em 2015, o contrato de honorários é de 2019 e a norma que inseriu o dispositivo no Estatuto da Advocacia só entrou em vigor em 2022. Para o TJ-SP, o advogado tinha pleno conhecimento da constrição quando celebrou o contrato e assumiu o risco.

Em sustentação oral no STJ, Merino defendeu a aplicação objetiva da lei. Ele afirmou que o pedido de desbloqueio foi feito em 2023, quando o artigo 24-A já estava vigente, e que os requisitos legais estariam preenchidos. O advogado também ressaltou que o bloqueio tinha natureza cautelar e que a lei não exige que o contrato de honorários seja anterior à constrição. Mencionou ainda mais de oito anos de atuação em 40 processos, entre ações penais, agravos, habeas corpus e a própria ação de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Afrânio Vilela, rejeitou a tentativa. Para ele, quando os bens são constritos por decisão judicial, eles saem da disponibilidade do proprietário, inclusive para contratação de honorários. “Não se pode contratar sobre bens enquanto são garantidores de um determinado processo, inclusive no âmbito da improbidade administrativa”, afirmou.

A decisão foi tomada no REsp 2.206.054. O alcance do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia vem sendo debatido no STJ: a defesa citou precedente da 5ª Turma no sentido de que o juiz não pode restringir a liberação de 20% dos bens bloqueados quando atendidos os requisitos legais. Na Corte Especial, o tema já foi analisado em dois casos, com divergência de posições e especificidades próprias.

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