Saneamento: decisão de Fux sobre indenização prévia em caducidade gera debate

Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática, aplicou o art. 42, §5º da Lei 11.445/2007 para exigir indenização prévia em caso de caducidade de concessão de saneamento. Especialistas apontam conflito com a Lei de Concessões.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão monocrática proferida em 13 de outubro, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação 100.091, ajuizada pela Copasa contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O TJMG havia mantido os efeitos da caducidade do contrato de concessão dos serviços de água e esgoto do município de Lavras (MG).

Na reclamação, a Copasa argumentou que o TJMG teria afastado, sem observar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10), o art. 42, § 5º, da Lei Federal 11.445/2007. Esse dispositivo condiciona a transferência dos serviços de um prestador para outro, "em qualquer hipótese", à indenização dos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. O ministro acolheu o argumento, determinando a observância da regra.

Crítica à interpretação

Um artigo de opinião publicado no JOTA sustenta que essa leitura subverte a lógica do regime de extinção das concessões previsto na Lei Federal 8.987/1995. Na caducidade — que decorre de culpa do concessionário —, a indenização pelos investimentos não amortizados é devida, mas deve ser calculada no decurso do processo, com descontos de multas e danos, conforme o art. 38, § 4º e § 5º da referida lei. A exigência de pagamento prévio, segundo o autor, criaria uma barreira para retirar concessionárias inadimplentes, transferindo o ônus da demora para o poder concedente e, em última instância, para os usuários.

O artigo também aponta que os precedentes citados na decisão (Rcl 64.128-AgR-ED e Rcl 97.757-MC) tratam de hipóteses distintas, como advento do termo contratual e licitação sem previsão de indenização para prestador anterior — situações que o art. 42, § 5º buscaria proteger, mas não a caducidade.

Impacto prático e próximos passos

Por ser monocrática, a decisão está sujeita a reexame pelo colegiado do STF. Advogados que atuam em contratos de saneamento devem acompanhar o desfecho, pois a interpretação do art. 42, § 5º pode afetar diretamente processos de caducidade em curso e a negociação de indenizações em casos de extinção antecipada. A discussão envolve o equilíbrio entre a proteção aos investimentos do concessionário e a necessidade de garantir a continuidade de serviços essenciais à população.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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