Classe processual no STJ não pode suprimir direito à sustentação oral, defende artigo

Artigo do Conjur defende que a manutenção da classe “AREsp” após o não conhecimento do recurso especial impede indevidamente a sustentação oral no agravo regimental.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Artigo publicado no Consultor Jurídico aponta que, no Superior Tribunal de Justiça, a classe processual não é um mero dado administrativo: em casos como o “AREsp”, ela pode definir se o advogado terá direito à sustentação oral. A análise parte de situação frequente: inadmitido o recurso especial na origem, a parte interpõe agravo; o relator conhece do agravo e, na sequência, não conhece do recurso especial. Contra essa decisão, cabe agravo regimental, mas a manutenção da autuação como “AREsp” tem sido usada para negar a tribuna.

Segundo o texto, o agravo em recurso especial tem função instrumental de “destrancar” o recurso inadmitido. Uma vez conhecido, essa função se exaure e a cognição do relator passa a recair sobre o próprio recurso especial. O RISTJ, no artigo 253, parágrafo único, II, autoriza o relator, ao conhecer do agravo, a não conhecer do recurso especial, a negar-lhe ou dar-lhe provimento ou a determinar sua autuação como recurso especial.

A controvérsia central é a negativa de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. O artigo 159, IV, do RISTJ veda a sustentação no julgamento de agravo, mas ressalva expressa disposição legal em contrário. Essa disposição, argumenta-se, está na Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no artigo 7º do Estatuto da Advocacia: o inciso III assegura ao advogado sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial.

O artigo também cita o artigo 1.042, § 5º, do CPC, que autoriza o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial, e o precedente da 3ª Turma do STJ no AgInt no AREsp 735.697/RJ (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/4/2018), segundo o qual, conhecido o agravo e inviabilizado o julgamento simultâneo, cabe ao relator determinar a autuação como recurso especial, preservando o direito de sustentação oral. Com base nisso, o texto conclui que a reautuação de “AgRg no AREsp” para “AgRg no REsp” é o caminho para conciliar regimento e lei.

Para a análise, quando o não conhecimento do recurso especial decorre, por exemplo, da Súmula 7 do STJ, a controvérsia devolvida ao colegiado é eminentemente técnica — distinguir reexame de provas, vedado, de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida. Nesse contexto, o texto afirma que calar a defesa na tribuna significa não julgar uma causa, mas apenas confirmar uma conclusão.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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