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Reforma tributária: precedentes de ICMS e PIS/Cofins como ponto de partida

Análise publicada no JOTA aponta que STF e STJ terão bagagem formada no sistema anterior para interpretar IBS e CBS, mas alerta para riscos da transposição automática de entendimentos.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Um repertório que não começa do zero

O início da transição para a nova tributação sobre o consumo, previsto para 2027 com a cobrança da CBS, não encontrará um Judiciário sem referências. É o que sustenta artigo publicado no JOTA, ao lembrar que décadas de contencioso envolvendo ICMS, ISS, PIS e Cofins deixaram um acervo de precedentes qualificados do STF e do STJ que deve influenciar a interpretação da EC 132/2023 e da LC 214/2025.

Incorporações legislativas e limites

Segundo o artigo, o legislador incorporou ao novo sistema parte desse patrimônio jurisprudencial. A base de cálculo do IBS e da CBS, por exemplo, tem relação conceitual com o Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins. Também a não incidência do IBS e da CBS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, prevista no art. 6º, inciso II, da LC 214/2025, ecoa a ADC 49, que afastou o ICMS nesses casos.

No campo da não cumulatividade, o Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR) é citado como referência sobre o conceito de insumo para PIS/Cofins. A análise, porém, adverte que o IBS e a CBS adotam lógica distinta, predominantemente financeira, com creditamento amplo para aquisições vinculadas à atividade econômica, ressalvadas restrições legais. Assim, o precedente não deve ser usado para reintroduzir limitações do antigo conceito de insumo, mas para reforçar que a não cumulatividade não pode ser esvaziada por interpretações administrativas restritivas.

Repetição de indébito e o split payment

O artigo também aponta desafios processuais. O art. 166 do CTN, que exige prova do encargo econômico na repetição de indébito, ganha complexidade com o split payment, que segrega o recolhimento de IBS e CBS na liquidação financeira. Ficam em aberto questões sobre legitimidade ativa, comprovação do ônus e efeitos da devolução sobre os demais integrantes da cadeia.

Sanções, coordenação e perspectivas processuais

Na área sancionatória, a jurisprudência do STF sobre proporcionalidade e vedação ao confisco, somada às Súmulas 70, 323 e 547, que repelem sanções políticas, deve limitar a fiscalização do novo sistema. O texto menciona ainda o risco de bis in idem diante da atuação conjunta da Receita Federal (CBS) e do Comitê Gestor do IBS, exigindo coordenação. No plano jurisdicional, a Emenda Regimental 48/2026 do STJ disciplinou conflitos entre entes e o Comitê Gestor, mas permanecem dúvidas sobre demandas de contribuintes que envolvam simultaneamente IBS e CBS. A conclusão do artigo é que cabe ao Judiciário aproveitar as razões de decidir consolidadas, sem transplantar automaticamente soluções de regimes distintos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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