Multa de 100% por omissão de IBS/CBS em nota fiscal gera debate sobre proporcionalidade
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 inicia cronograma para emissão de NF-e com campos de IBS/CBS. Penalidade prevista na LC 214/2025 pode ser questionada à luz do Tema 487 do STF.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, que estabelece o cronograma para a inclusão dos campos de apuração da CBS e do IBS nos documentos fiscais eletrônicos. O prazo começou a valer em 3 de agosto para a maior parte dos contribuintes, criando uma nova obrigação acessória com impacto direto na rotina de emissão de notas fiscais.
O descumprimento desse cronograma pode acarretar a multa prevista no inciso XI do artigo 341-G da Lei Complementar 214/2025, que estabelece penalidade de 100% do valor do tributo de referência. A controvérsia está no alcance da expressão "inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS", que pode enquadrar a simples omissão de campos na NF-e como infração grave, mesmo sem qualquer supressão ou redução do tributo devido.
Há, contudo, mecanismos de regularização. A Lei Complementar 227/2026 prevê a possibilidade de o contribuinte ser intimado a corrigir a omissão no prazo de 60 dias, com a extinção da penalidade caso a falha seja sanada. Esse instrumento deve ser considerado na análise de qualquer autuação, especialmente diante do regime de transição instituído pela mesma LC 227/2026.
Debate jurídico e STF
A discussão ganha contornos de proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 487, fixou tese de que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do tributo ou crédito devido, admitindo 100% apenas em hipóteses de circunstâncias agravantes. Como a ausência de destaque dos novos tributos não implica, necessariamente, supressão de receita, a aplicação automática do percentual máximo pode ser questionada judicialmente.
A interpretação do inciso XI ainda divide opiniões. Uma corrente sustenta que a expressão se refere apenas a declarações autônomas, não ao preenchimento dos campos da NF-e. Outra defende que a ausência de informação sobre IBS/CBS no documento fiscal configura a infração, mas que, diante do caráter meramente informacional, a penalidade mais adequada seria a prevista no inciso VI do mesmo artigo, que estabelece multa de 20 a 30 UPFs. A discussão reforça a necessidade de os advogados avaliarem cada caso concreto, considerando a regularização prevista em lei e a jurisprudência vinculante do STF sobre o efeito confiscatório.
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