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MP-SP promove arquivamento de inquérito sobre ICMS contra gestores da CPFL Santa Cruz

Promotoria entendeu que autuação fiscal não basta para responsabilizar dirigentes e que débito garantido por seguro afasta justa causa para ação penal.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra gestores da concessionária de energia CPFL Santa Cruz, investigados por suposta prática de crime tributário previsto na Lei 8.137/1990. A investigação teve origem em auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP), que cobrava a restituição de R$ 940,1 mil em créditos de ICMS. Segundo a fiscalização, entre 2011 e 2015, a distribuidora teria se apropriado indevidamente de créditos ao escriturar valores relativos a bens alheios à atividade-fim ou destinados ao consumo próprio.

Após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, a companhia passou por incorporação societária e foi sucedida pela Companhia Jaguari de Energia. A autoridade policial declarou a impossibilidade de identificar o responsável pelos lançamentos contábeis do período. Em paralelo, a sucessora apresentou petição informando que o montante cobrado estava integralmente garantido por apólice de seguro-garantia de R$ 1,4 milhão, vinculada a embargos à execução fiscal. A idoneidade da caução foi reconhecida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna (SP), com expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Ao analisar o procedimento na 1ª Vara da Comarca de Piraju (SP), o promotor de Justiça Vinicius Barbosa Scolanzi promoveu o arquivamento. Para o MP-SP, a autuação da pessoa jurídica não autoriza a responsabilização penal automática de seus dirigentes sem a demonstração de conduta individualizada. A Promotoria também entendeu que o caso envolve interpretação técnica complexa sobre o creditamento de ICMS no ativo permanente e em insumos operacionais, o que afasta a caracterização de fraude ou dolo direcionado a iludir o Fisco.

A garantia integral do débito foi apontada como fator que afasta a justa causa para a ação penal. O arquivamento foi promovido com ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite à autoridade policial realizar novas pesquisas se surgirem novas provas. O promotor também destacou que, se os embargos cíveis forem julgados improcedentes, a apólice assegurará a satisfação do débito — incluindo principal, juros, multas e encargos — mediante conversão em renda em favor do Estado, com consequente extinção da punibilidade.

O advogado André Fini Terçarolli, que atuou no caso, ressaltou que “uma autuação fiscal pode apontar uma irregularidade e gerar a cobrança de um débito, mas isso não significa, automaticamente, que exista um crime ou que determinado administrador possa ser responsabilizado criminalmente”. Para ele, é necessário demonstrar a conduta individual da pessoa e os elementos que caracterizam o delito. O inquérito é o de número 1500349-57.2025.8.26.0452.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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