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ITBI: STJ limita base de cálculo e STF julga imunidade em integralização de capital

STJ já fixou parâmetros para a base de cálculo do ITBI; STF analisa o alcance da imunidade na integralização de capital. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O ITBI voltou a ser tema de decisões relevantes nos tribunais superiores. No STJ, o Tema 1.113, julgado em 2022 pela 1ª Seção no REsp 1.937.821/SP, tratou da base de cálculo do imposto. No STF, o RE 1.495.108/SP, afetado ao Tema 1.348 da repercussão geral, discute o alcance da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição para a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica. O julgamento foi suspenso em 16 de setembro, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Em relação à base de cálculo, o STJ partiu do artigo 38 do CTN, que define o valor venal dos bens transmitidos como base do ITBI. A Corte estabeleceu que esse valor corresponde ao preço de mercado do imóvel e não se confunde com a base do IPTU. Além disso, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o mercado. O município só pode afastá-lo com elementos concretos e mediante procedimento administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do CTN, assegurando ao contribuinte a possibilidade de contestar os critérios. Ficou vedada, portanto, a adoção automática de valores de referência previamente fixados pela administração.

Essa tese tem impacto prático também sobre operações passadas. Se o ITBI foi recolhido com base em valor de referência aplicado sem o devido procedimento, pode haver espaço para questionamento da cobrança e, dependendo do caso, restituição do valor pago indevidamente. A análise deve considerar a legislação municipal, a forma de definição da base de cálculo, a eventual existência de arbitramento e o prazo para repetição do indébito.

No STF, a controvérsia do Tema 1.348 é saber se a ressalva constitucional relativa à atividade preponderantemente imobiliária também restringe a imunidade na integralização de capital ou se alcança apenas as operações de reorganização societária. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade na integralização independentemente da atividade da pessoa jurídica, mantendo a limitação ao valor efetivamente destinado à integralização, conforme o Tema 796, e ressalvando hipóteses de simulação ou fraude. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a imunidade não alcança a integralização quando a adquirente tem atividade preponderantemente imobiliária.

Com a suspensão do julgamento, ainda não há tese definitiva. O desfecho, porém, pode afetar operações societárias e estruturas de organização patrimonial que envolvam transferência de imóveis para pessoas jurídicas. Se o Tema 1.113 estabeleceu limites materiais e procedimentais à definição da base de cálculo, o Tema 1.348 pode definir a própria incidência constitucional do ITBI em uma das formas mais comuns de transferência de imóveis no mercado brasileiro.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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