Análise: anulação de créditos de IBS e CBS em isenções e imunidades distorce a cadeia creditícia
Artigo aponta que anular créditos de IBS e CBS em operações isentas ou imunes eleva a carga e fere a neutralidade; LC 214/2025 só preserva créditos em 3 hipóteses.

A reforma tributária nasceu com a promessa de um IVA não cumulativo e neutro, mas a convivência entre essas diretrizes e as regras de desoneração ainda gera distorções. Artigo publicado no ConJur aponta que a determinação constitucional de anular créditos relativos a operações anteriores em caso de isenção ou imunidade — prevista no art. 156-A, § 7º, II, da CF — quebra a cadeia creditícia e precisa ser repensada.
Pelo modelo desenhado na Constituição, o contribuinte pode se creditar do IBS e da CBS pagos nas aquisições, ressalvadas as operações de uso ou consumo pessoal (art. 156-A, § 1º, VIII, da CF). A neutralidade, por sua vez, está associada à isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e ao art. 2º da LC 214/2025, que busca tratar de forma análoga atividades semelhantes. Ocorre que, quando uma etapa da circulação é isenta ou imune, a regra geral anula os créditos das operações anteriores, transformando o tributo já pago em custo para o contribuinte.
A LC 214/2025 atenua a anulação em apenas três hipóteses de imunidade, conforme o art. 51, § 2º: exportações; livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão; e radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Fora desses casos, o efeito prático é a perda do crédito. O artigo traz exemplo numérico: com alíquota conjunta de 28%, uma aquisição de R$ 500 gera R$ 140 de crédito; se o contribuinte faz uma venda imune de R$ 700 ao consumidor final, o crédito é anulado e a carga efetiva sobre a cadeia cai de 28% para 20%, em vez de eliminar a tributação.
O cenário se agrava quando o fornecedor isento ou imune vende para outro contribuinte. Na ilustração, uma aquisição de R$ 300 com R$ 84 de IBS/CBS seguida de venda imune de R$ 500 anula o crédito; o comprador, ao vender por R$ 700 ao consumidor final, recolhe R$ 196 sem créditos. O total de R$ 280 representa 40% do valor final, contra 28% esperados sem a desoneração. Esse desenho desestimula a aquisição de produtos de fornecedores isentos ou imunes e acaba por elevar a carga tributária total da cadeia.
O texto também destaca a assimetria com a alíquota zero: o art. 52 da LC 214/2025 mantém os créditos das operações anteriores nesse regime, o que pode torná-lo mais vantajoso do que isenções e imunidades, apesar do objetivo comum de desonerar. Para o artigo, a penalização dos créditos enfraquece o IVA brasileiro e está em desarmonia com a não cumulatividade e a neutralidade. A análise é técnica e não representa decisão judicial nem entendimento consolidado dos tribunais.
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