ADPF e subsidiariedade: STF reafirma necessidade de análise concreta das vias disponíveis

Requisito da subsidiariedade da ADPF foi aplicado pelo STF em dois julgados recentes. Análise do JOTA propõe três eixos para avaliar a insuficiência das vias ordinárias.

Redação Juridia27 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O requisito legal

O art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 estabelece que a ADPF não será admitida quando houver “qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. A aplicação desse requisito, porém, exige mais do que verificar a existência de outra via processual: é preciso avaliar se o instrumento disponível oferece resposta suficiente à lesão constitucional discutida.

Dois julgados recentes do STF

Em setembro, ao julgar agravo regimental na ADPF 1.336, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF entendeu, por maioria, que as vias ordinárias eram suficientes para solucionar a controvérsia sobre a criação da Estação Ecológica Soldado da Borracha, em Rondônia, e seus efeitos sobre o direito de propriedade. O ministro Gilmar Mendes divergiu.

Em 2025, na ADPF 1.058, também sob relatoria de Gilmar Mendes, o Plenário conheceu da arguição para discutir orientação consolidada da Justiça do Trabalho sobre o cômputo do recreio e dos intervalos entre aulas na jornada dos professores. O ministro Edson Fachin ficou vencido quanto ao cabimento. Flávio Dino, ao acompanhar o conhecimento, destacou que a orientação estava consolidada e que a ADPF permitiria enfrentar a controvérsia de maneira ampla, geral e imediata.

Três eixos para examinar a subsidiariedade

Diante da dificuldade de aplicar o requisito, uma análise publicada no JOTA propõe organizar o exame da subsidiariedade em três eixos: a identificação da lesão, a adequação estrutural da via alternativa e a suficiência concreta da tutela. O primeiro eixo exige delimitar o que precisa ser sanado, considerando se a lesão decorre de norma, orientação jurisprudencial, prática institucional ou de efeitos ligados a relações específicas. O segundo verifica se a via disponível tem estrutura compatível com a lesão — por exemplo, processos individuais podem não alcançar a fonte comum de uma controvérsia. O terceiro avalia se a via oferece resposta efetiva nas circunstâncias do caso, incluindo alcance do provimento, possibilidade real de utilização e tempo para obtenção da tutela.

Impacto prático

Segundo a análise, quem ajuíza ADPF precisa demonstrar por que os instrumentos disponíveis são insuficientes diante das características da lesão. Não basta afirmar que as vias ordinárias são fragmentárias, demoradas ou desprovidas de eficácia geral. Da mesma forma, a fundamentação judicial não se encerra com a indicação de uma ação ou recurso cabível: é preciso explicar por que essa via é adequada à estrutura da controvérsia e por que a tutela oferecida é suficiente.

O exame da subsidiariedade, portanto, não se resolve pela mera constatação de outra via processual. O que importa é saber se, diante da lesão constitucional identificada, essa via oferece resposta adequada e suficiente — é nesse espaço que a ADPF preserva sua função própria.

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