Acordo não basta para alterar paternidade no registro, define STJ
A 4ª Turma do STJ entendeu que a alteração da paternidade no registro civil exige ação judicial própria, com produção de provas, e não pode ser feita por simples acordo entre as partes.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a chancela judicial de um acordo entre as partes não é suficiente para alterar o registro de paternidade de uma criança. Para o colegiado, é necessária ação judicial própria, com instrução probatória, destinada a verificar eventual erro ou falsidade no registro e a existência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.
O caso começou com um pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado em procedimento de jurisdição voluntária, em que se pretendia trocar o nome do pai registral pelo pai biológico na certidão de nascimento. A primeira instância acolheu o acordo, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou a sentença, extinguindo o processo sem exame do mérito, ao considerar que a mudança da paternidade reclama ação própria, com produção de provas, não bastando o consenso.
No recurso especial, a parte sustentou a validade do acordo, afirmando que o exame de DNA comprovaria a paternidade biológica e que a criança não teria vínculo socioafetivo com o pai registral. O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, enfatizou que a filiação é direito personalíssimo e indisponível, insuscetível de disposição por acordo.
Vínculo socioafetivo
Gambogi observou que os artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil tratam o reconhecimento da paternidade como irrevogável e condicionam a alteração do estado de filiação à comprovação de erro ou falsidade do registro. Também apontou que o artigo 841 do CC restringe a transação a direitos patrimoniais de caráter privado, não alcançando o estado de filiação.
O relator reforçou que a existência de exame de DNA, por si só, não autoriza a exclusão do pai registral, dada a necessidade de proteger os direitos da personalidade da criança. Citou precedente da 3ª Turma do STJ no sentido de que é inadmissível a homologação de acordo extrajudicial para retificação do registro civil de menor sem o cumprimento dos requisitos legais. Ainda segundo o relator, são providências necessárias a participação do Ministério Público, a produção de prova pericial em contraditório e a realização de estudos psicossociais para apurar vínculos afetivos com o pai registral e sua família.
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