Vista de Toffoli suspende julgamento sobre restrições à Buser em Minas Gerais

STF interrompeu o julgamento do RE 1.506.410, que discute a validade da Lei estadual 23.941/2021 e as restrições ao fretamento colaborativo, com placar de 3 a 2 pela manutenção das regras.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal interrompeu, nesta quarta-feira (28/10), o julgamento do Recurso Extraordinário 1.506.410, que discute a validade de dispositivos da Lei estadual 23.941/2021, de Minas Gerais, que impõem exigências ao transporte coletivo por fretamento e atingem plataformas como a Buser. O ministro Dias Toffoli pediu vista quando o placar estava em três votos pela manutenção das regras e dois pela procedência do recurso.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por rejeitar o recurso e foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin. Em seu voto, ela destacou a divisão constitucional de competências: à União cabe estabelecer diretrizes nacionais e regular os serviços interestaduais e internacionais; aos municípios, o transporte de interesse local; e aos estados, a organização do deslocamento coletivo entre municípios de seus territórios. Para a relatora, Minas Gerais atuou dentro dessa atribuição ao disciplinar o fretamento intermunicipal e metropolitano.

A legislação mineira, entre outros pontos, exige que as viagens sejam feitas em circuito fechado — com grupo previamente identificado percorrendo ida e volta no mesmo veículo — e impede a intermediação com venda individual de lugares, modelo típico do fretamento colaborativo. Cármen Lúcia considerou legítimas essas exigências, observou que o circuito fechado já integra a regulamentação federal do setor e afastou a tese de violação às liberdades econômicas, ponderando que a proteção à iniciativa privada admite condicionamentos voltados à segurança e ao atendimento dos passageiros.

Divergiram os ministros Flávio Dino e André Mendonça. Dino entendeu que o estado ultrapassou sua competência ao definir modalidades de atividade econômica, matéria que caberia à União. Mendonça, por sua vez, sustentou que as obrigações legais restringem a contratação individual de assentos e a atuação das empresas que aproximam passageiros e transportadores, sem justificativa constitucional e com desproporcionalidade. Ele também citou precedentes do STF sobre transporte individual por aplicativos para defender que a regulamentação não pode criar obstáculos injustificados à inovação.

Com o pedido de vista de Toffoli, o julgamento foi suspenso e não há data para retomada. O recurso foi apresentado pelo diretório mineiro do Partido Novo.

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