Prescrição intercorrente na improbidade: tese defende prazo de 5 anos para fatos anteriores a 2021

Artigo defende que, para fatos anteriores à Lei 14.230/2021, a prescrição intercorrente na improbidade deve observar prazo de 5 anos, com consumo em 26/10/2026.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Um artigo publicado no Consultor Jurídico defende que, nas ações de improbidade administrativa relativas a fatos ocorridos antes da Lei 14.230/2021, a prescrição intercorrente deve observar o prazo de cinco anos previsto na redação original do artigo 23 da Lei 8.429/1992 — e não os oito anos do regime atual. A tese parte do Tema 1.199 do STF e da decisão na ADI 7.236 para concluir que, sem marco interruptivo desde 26 de outubro de 2021, a prescrição se consumaria em 26 de outubro de 2026.

De acordo com o texto, o STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), assentou que os novos marcos prescricionais da Lei 14.230/2021 só se aplicam a partir da publicação da lei, em 26 de outubro de 2021. Na ADI 7.236, o tribunal declarou inconstitucional a expressão do §5º do artigo 23 que reduzia o prazo pela metade após cada interrupção e fixou teto de 20 anos de tramitação, com inspiração no artigo 109, inciso I, do Código Penal. O autor observa que o STF não respondeu qual prazo recomeça a correr, depois de 2021, para fatos anteriores à reforma.

O argumento central é que a prescrição intercorrente é instituto novo, mas o prazo é a medida da pretensão sancionatória. Como o Tema 1.199 impediria a aplicação retroativa da regra mais gravosa, o prazo para fatos antigos seria o da lei vigente à época da conduta, ou seja, cinco anos. O artigo rebate a objeção de lex tertia, citando o RE 600.817 e a Súmula 501 do STJ, e afirma que não há combinação de leis porque o instituto viria inteiro da lei nova e o prazo inteiro da lei antiga.

Na prática, a tese interessa a advogados que atuam em processos por fatos anteriores a 2021. O artigo lembra que o §8º do artigo 23 manda o juiz reconhecer a prescrição de ofício, ouvido o Ministério Público, e que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser suscitada por simples petição. O autor reconhece que a leitura dominante tem usado o prazo de oito anos, mas sustenta que o número foi repetido, não demonstrado. A tese, porém, ainda não foi examinada pelo STF — trata-se de posição doutrinária.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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