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TRT-15: credor diligente impede prescrição intercorrente em execução trabalhista

8ª Câmara do TRT-15 afasta extinção de execução ao concluir que exequente agiu ativamente para cobrar dívida e localizar bens.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) afastou a prescrição intercorrente em uma execução trabalhista ao entender que o exequente permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito. A decisão, proferida nos autos do processo 0011831-16.2017.5.15.0096, teve como relator o desembargador Claudinei Zapata Marques.

A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, exige a inércia do credor pelo prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. No caso, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí já havia indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição, por considerar que o exequente adotava medidas para impulsionar o processo.

A executada interpôs agravo de petição, sustentando que o credor não teria cumprido ordem judicial para indicar bens à penhora e requerendo a extinção da execução. Alegou ainda que o recurso não poderia ser conhecido sem a prévia garantia do juízo.

Ao analisar o caso, o relator verificou que, depois da determinação para indicação de bens, o exequente continuou adotando providências para localizar patrimônio e promover a satisfação do crédito. "Não restou configurada a inércia do exequente no período de dois anos, uma vez que este se manteve diligente na busca pela satisfação de seu crédito", afirmou o desembargador.

O colegiado também afastou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o processamento do recurso quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente.

A decisão reforça que a prática de atos voltados ao impulsionamento da execução impede a configuração da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, o credor que demonstra esforços para localizar bens e cobrar a dívida evita a extinção do processo pela passagem do tempo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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