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TST mantém recurso com procuração apresentada horas depois

A 2ª Turma do TST manteve o exame de recurso ordinário mesmo com procuração juntada cerca de uma hora após o protocolo, com base na razoabilidade e na primazia do mérito.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento de que deve ser conhecido o recurso ordinário de uma empresa de móveis mesmo com a procuração do advogado tendo sido juntada aos autos eletrônicos cerca de uma hora após o protocolo do recurso. A decisão considerou que o curto intervalo de tempo não pode impedir a análise do mérito.

No caso concreto, o recurso ordinário foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em 18 de abril de 2023, às 15h09. A procuração que habilitava o advogado foi anexada no mesmo dia, às 16h03, e o substabelecimento às 17h50. Nas contrarrazões, a defesa do trabalhador do comércio sustentou que o recurso não deveria ser examinado por ausência de procuração no momento da interposição, além de questionar um segundo recurso com base na preclusão consumativa. O TRT-12 rejeitou a alegação sobre o primeiro recurso, mas deixou de analisar o segundo.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu que a Súmula 383 do TST, em regra, considera inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração juntada até o momento da interposição, salvo mandato tácito. Contudo, a ministra destacou que, no caso, a procuração foi apresentada no mesmo dia, poucas horas depois do protocolo, e que o processo trabalhista é regido pelo princípio da simplicidade, o que reduz o rigor de formalidades.

A relatora também invocou a primazia da decisão de mérito, prevista no Código de Processo Civil, e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa. Para ela, obstar o exame do recurso apenas porque a procuração foi juntada algumas horas depois, ainda no mesmo dia, daria peso excessivo a uma formalidade, devendo prevalecer a intenção de recorrer sobre o requisito formal.

A decisão foi proferida no processo RR 314-83.2022.5.12.0011, sob relatoria da ministra Liana Chaib.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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