Juíza do TRT-15 anula fim do teletrabalho de advogados da Casa da Moeda
Decisão reconhece que o Estatuto da Advocacia prevalece sobre a CLT para alteração do regime de trabalho; estatal deve manter advogados em home office.

A juíza Juliana Vieira Alves, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), anulou a deliberação da Diretoria Executiva da Casa da Moeda do Brasil (CMB) que encerrava o regime de teletrabalho dos advogados da estatal e impunha retorno presencial em modelo híbrido, com quatro dias no escritório e um remoto por semana. A decisão, proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Advogados da Casa da Moeda (ADVCMB), determina a manutenção do trabalho remoto nas condições anteriormente pactuadas.
Em sua fundamentação, a magistrada entendeu que os advogados empregados não se submetem apenas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A norma profissional exige acordo individual simples entre as partes para alteração do regime de trabalho, vedando imposição unilateral pelo empregador. Assim, a regra especial prevalece sobre a previsão geral da CLT, afastando o argumento da CMB de que a mudança estaria amparada no poder diretivo.
A estatal justificou o encerramento do home office pela preservação da cultura organizacional, fomento da sinergia interna e ausência de ferramentas para controle de ponto remoto. Contudo, a juíza apontou que nota técnica elaborada pela própria Superintendência do Departamento de Pessoas, em fevereiro de 2026, não identificou histórico formal de baixo desempenho entre os teletrabalhadores e registrou ausência de indicadores que justificassem a alteração. Um levantamento econômico interno também concluiu que o retorno presencial poderia elevar despesas em até R$ 5,3 milhões ao ano, o que, segundo a magistrada, colide com determinações de austeridade do Tribunal de Contas da União.
A juíza rejeitou o pedido de danos morais coletivos de R$ 500 mil e a tese de que a medida, simultânea à reabertura do Plano de Desligamento Voluntário (PDV) 2025/2026, configuraria coação indireta. Por outro lado, declarou nulos os atos administrativos que determinaram o retorno compulsório e condenou a CMB a manter os advogados em teletrabalho, abstendo-se de alterar unilateralmente as condições pactuadas. A estatal também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor dos pedidos acolhidos. O processo tramita sob o número 0010817-14.2026.5.15.0053.
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