TRT-15 condena empresa por revista íntima vexatória em vestiário com câmeras
8ª Câmara do TRT-15 manteve indenização de R$ 7 mil a trabalhadora submetida a revista íntima vexatória; dano moral foi considerado in re ipsa.

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que abrange o interior de São Paulo, condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida a revista íntima vexatória. Como a companhia não compareceu à audiência, foi aplicada a revelia, tornando-a confessa quanto aos fatos narrados pela trabalhadora.
Segundo os autos, a partir de agosto de 2025 a empresa passou a realizar revistas pessoais nas entradas e saídas da operação. A empregada relatou que, no vestiário feminino — onde havia câmeras de vigilância —, era coagida a abaixar a calça do uniforme diante de seguranças masculinos e de outras colegas.
A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que “é justo que o empregador exerça seu poder de fiscalização para salvaguardar seu patrimônio, desde que não o faça abusivamente, violando a intimidade dos funcionários ou expondo-os a constrangimentos e situações vexatórias”. No caso concreto, porém, “a reclamada o extrapolou ao submeter a reclamante a revista, em conduta que excede qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial”. O colegiado entendeu que a conduta violou o artigo 187 do Código Civil e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (artigo 5º, X, da Constituição Federal), sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, dispensável a demonstração de prejuízo específico.
A 8ª Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), que fixou a indenização em R$ 7 mil, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O processo é o de número 0011501-11.2025.5.15.0105.
O acórdão registra que a proteção patrimonial não autoriza o empregador a submeter o trabalhador a situações degradantes, e que a revista íntima somente é legítima quando não viola a intimidade nem expõe o empregado a constrangimento.
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