Tributação de créditos de carbono: incidência de IBS e CBS gera debate
A Lei 15.042/2024 e a LC 214/2025 criam cenário de incerteza sobre a cobrança de IBS e CBS em operações privadas com créditos de carbono, com exceções para o mercado de capitais.

A sobreposição entre o novo sistema tributário do consumo e o mercado de carbono brasileiro, instituído pela Lei 15.042/2024, levanta questões relevantes para os operadores do direito. Enquanto a tributação da renda (IRPJ/CSLL) segue regras claras, a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre a alienação de créditos de carbono permanece indefinida, especialmente em transações privadas.
Pela LC 214/2025, operações com valores mobiliários são excluídas da incidência dos novos tributos, mas essa exceção se limita a negociações realizadas no ambiente do mercado financeiro e de capitais. Quando a venda ocorre fora desse contexto, os créditos de carbono — qualificados como bens imateriais ou direitos — podem ser alcançados pela regra geral de tributação, pois a lei não previu não incidência específica para essas operações.
O debate ganha contornos práticos com a invocação do princípio da neutralidade tributária e da proteção ambiental (art. 145, §3º, da Constituição). Contudo, tais vetores não geram isenção automática, e a reforma tributária não estabeleceu alíquotas reduzidas ou regimes favorecidos para o setor. Nesse cenário, decisões judiciais começam a sinalizar caminhos: a 3ª Turma do TRF3, por exemplo, reduziu alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas de CBIOs do RenovaBio, reconhecendo a incoerência de tributar ativos que fomentam políticas de descarbonização.
Para advogados que atuam na área, o monitoramento da jurisprudência e a análise casuística das operações são medidas essenciais. A indefinição quanto à incidência do IBS/CBS em transações privadas de créditos de carbono tende a persistir até que o legislador ou os tribunais superiores pacifiquem a matéria, seja por meio de lei complementar, seja por decisão vinculante.
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