TJSP absolve réu e reafirma que inquérito não basta para condenação
A 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP absolveu um homem condenado por roubo e extorsão ao entender que a sentença se baseou apenas em elementos do inquérito, sem provas em contraditório.

Em decisão recente, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. O colegiado entendeu que a sentença condenatória se apoiou exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, sem confirmação por provas produzidas sob o crivo do contraditório, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Segundo os autos, o réu foi acusado de arregimentar contas bancárias para pulverizar o dinheiro obtido em um sequestro relâmpago praticado por corréus. Durante o inquérito, policiais afirmaram que os autores do sequestro contataram o acusado para que ele encontrasse pessoas para repassar o valor ou para que ele próprio recebesse o dinheiro. Também foram localizadas mensagens entre o réu e seu primo, apontado como beneficiário do esquema por ter recebido R$ 500 da conta da vítima. O primo, em depoimento na polícia, disse que a transferência foi ordenada pelo acusado, mas não foi ouvido em juízo.
Em primeira instância, a pena foi fixada em 18 anos, 18 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa e R$ 13 mil como valor mínimo para reparação dos danos. A defesa recorreu alegando insuficiência probatória e ausência de prova da participação consciente do réu no crime.
O relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, destacou que a oitiva do primo em juízo poderia confirmar a autoria e que sua ausência suprimiu a possibilidade de inquirição cruzada pela defesa, prevista no artigo 212 do CPP. Para ele, os elementos de informação obtidos no inquérito não são aptos, por si sós, a fundamentar uma condenação. "O processo penal pressupõe standards probatórios mínimos como condição para evitar condenações injustas. E, inegavelmente, a prova produzida sob o crivo do contraditório é aquela que se apresenta com melhor aptidão para legitimar a inversão da presunção de inocência afirmada constitucionalmente", afirmou.
O desembargador também observou que a perícia no celular do réu comprova a existência das mensagens e da transferência, mas não demonstra a autoria nem o conhecimento do acusado sobre o crime em andamento. O relato dos agentes de segurança foi classificado como prova de "ouvir dizer", por reproduzir o que o primo declarou na investigação e o que a equipe apurou em diligências. O testemunho indireto, segundo o relator, tem "valor probatório relativo, sendo inviável a sua utilização como elemento único de comprovação de materialidade ou autoria delitivas".
Com isso, o colegiado absolveu o acusado e afastou o valor mínimo de reparação fixado na sentença. O acórdão foi proferido no processo 0000816-55.2023.8.26.0590.
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