Ministro do STJ propõe vedar prisão preventiva quando MP pede cautelares
Em voto na 3ª Seção, relator defende que juiz não pode decretar preventiva se acusação pediu medidas cautelares diversas; pedido de vista adia definição.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus 1.078.235 na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou voto no sentido de que é ilegal a prisão preventiva decretada pelo juiz quando o Ministério Público pediu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na visão do relator, nessa hipótese o magistrado atua de ofício e viola o sistema acusatório previsto no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti; o ministro Og Fernandes, que se aposenta em novembro, votou pelo não conhecimento do HC.
A controvérsia está na interpretação do artigo 311 do Código de Processo Penal, que condiciona a prisão preventiva ao requerimento da acusação — Ministério Público, autoridade policial ou querelante. A 5ª Turma do STJ passou a entender que o juiz não pode decretar a prisão se o MP pediu cautelares como monitoramento eletrônico. A 6ª Turma, por outro lado, considera que a preventiva não configura atuação de ofício e seria válida. A 3ª Seção foi provocada para pacificar a divergência.
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior destacou que a Lei 13.964/2019, o pacote “anticrime”, alterou a redação do artigo 311 do CPP e reforçou a opção do Brasil pelo sistema acusatório. O ministro citou doutrina do advogado e professor Aury Lopes Júnior, segundo a qual, quando o MP pede medidas cautelares alternativas, delimita o espaço decisório do juiz; decretar preventiva nesse cenário equivaleria a uma prisão de ofício.
O relator também mencionou o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional e dados recentes do Conselho Nacional de Justiça. Para ele, é preciso tratar a questão de forma concreta, e a adoção prática do sistema acusatório pode reduzir a atuação judicial em determinados momentos da persecução penal, em favor da separação entre acusar, defender e julgar.
Ainda não há decisão final: o caso segue aguardando o voto de vista do ministro Rogério Schietti. O desfecho do HC 1.078.235 pode uniformizar o entendimento das turmas criminais do STJ sobre os limites da atuação do juiz diante de pedido de cautelares pelo Ministério Público.
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