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TJ-RS absolve réu e afirma que imprescritibilidade da injúria racial não retroage a fatos anteriores a 2021

A 1ª Câmara Criminal do TJ-RS absolveu homem acusado de injúria racial em 2018, aplicando irretroatividade da norma penal mais gravosa e reconhecendo insuficiência probatória.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a uma apelação criminal para absolver um homem acusado de injúria racial contra a ex-companheira, em Sananduva (RS). A decisão reconheceu que a imprescritibilidade do crime, equiparado ao racismo pelo STF em 2021 e pela Lei 14.532/2023, não pode retroagir para fatos ocorridos em 2018, por se tratar de norma penal mais gravosa.

Em primeira instância, o réu havia sido condenado a um ano, três meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Na apelação, a defesa sustentou que, à época dos fatos, a injúria racial ainda era prescritível — o entendimento pela imprescritibilidade só veio com o julgamento do HC 154.248 pelo STF, em 2021, e foi consolidado pela Lei 14.532/2023. A defesa também apontou que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.

O relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, destacou que o legislador tratava originalmente injúria racial e racismo de forma distinta: a primeira está no Código Penal e exige dolo específico de ofender; o segundo é disciplinado pela Lei 7.716/1989. A equiparação para fins de imprescritibilidade, ocorrida em 2021, deu interpretação mais desfavorável ao réu. Por isso, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição, o entendimento não pode retroagir.

Com isso, o colegiado reconheceu a prescritibilidade do delito e, com base no artigo 109, inciso V, do Código Penal, fixou o prazo prescricional em quatro anos. Como entre o fato e a denúncia transcorreram três anos e 11 meses, não houve reconhecimento de extinção da punibilidade. A absolvição, portanto, foi fundamentada na insuficiência de provas.

Para o relator, a palavra da vítima é relevante, mas não basta, isoladamente, para uma condenação. "Entretanto, com vênia aos que pensam diferente, tenho que a dicção da vítima, embora seja uma prova relevante, isoladamente, não é suficiente para embasar uma condenação", afirmou. O magistrado também registrou que a autora disse em juízo não desejar mais a condenação do ex-companheiro e manter boa relação com ele. O advogado Alessandro Ransolin Bergamin atuou em favor do réu. Processo 5000116-55.2021.8.21.0120.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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