TJ-MG condena construtora e consórcio por incêndio em fazenda causado por subcontratada
5ª Câmara Cível do TJ-MG manteve sentença que obriga empresa e consórcio a indenizar proprietária rural por incêndio que destruiu 300 hectares de pastagens. Danos morais, materiais e lucros cessantes somam mais de R$ 74 mil.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou, em sede de apelação, a condenação de uma construtora e de um consórcio ao pagamento de indenização a uma proprietária rural, cuja fazenda foi atingida por um incêndio durante obras do programa federal “Luz para Todos”. O sinistro ocorreu no município de Buritizeiro (MG) e a decisão de segunda instância manteve integralmente a sentença da Comarca de Pirapora (MG).
De acordo com os autos, o fogo teve início quando funcionários de uma empresa subcontratada usaram tochas para eliminar um enxame de marimbondos próximo à linha de transmissão de energia elétrica. Em razão do período de estiagem, as chamas se alastraram rapidamente, devastando cerca de 300 hectares de pastagens — o equivalente a aproximadamente 3 milhões de metros quadrados. A autora alegou que o incêndio inviabilizou a continuidade de um contrato de arrendamento para pastagem de gado.
A condenação inclui R$ 52 mil por lucros cessantes, R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais. A responsabilidade foi atribuída à subcontratada e às empresas integrantes do consórcio, na proporção da participação de cada uma no contrato, conforme já reconhecido na primeira instância.
Fundamentação jurídica
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a tese das rés de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela ausência de aceiros ou de equipamentos de combate a incêndio. O magistrado invocou o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil objetiva não apenas na relação de emprego, mas também na delegação de atividades a terceiros que atuam em nome e no interesse do contratante.
“A teoria do risco da atividade impõe que aquele que se beneficia economicamente de determinada atividade deve responder pelos riscos inerentes a ela. O incêndio de aproximadamente trezentos hectares de pastagens não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano ou evento sem repercussão na esfera extrapatrimonial da proprietária”, destacou o relator.
Impacto prático para a advocacia
A decisão reforça o entendimento de que empresas tomadoras de serviços respondem objetivamente por danos causados por subcontratadas, mesmo quando não há vínculo empregatício direto. Para os advogados que atuam em causas envolvendo responsabilidade civil, o acórdão serve como precedente relevante sobre a aplicação da teoria do risco da atividade em situações de delegação de tarefas a terceiros. O processo tramita sob o número 1.0000.25.455004-9/001.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…