TJ-SC afasta violação de marca da CBF por estampa com bola, verde-amarelo e 'Brasil'
1ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC manteve a recusa ao pedido da CBF de multa de R$ 40 mil contra confecção que criou novo brasão com símbolos nacionais e bola de futebol.

O caso
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para condenar uma empresa de confecção ao pagamento de multa de R$ 40 mil. A decisão foi proferida no processo 5005431-69.2024.8.24.0025, com relatoria do desembargador Jaber Farah Filho.
Segundo o que foi narrado no acórdão, a confecção havia firmado transação penal comprometendo-se a não fabricar ou comercializar produtos que estampassem sinais distintivos da entidade. Em caso de descumprimento, estava prevista a multa de R$ 40 mil. Depois disso, a empresa passou a usar um novo brasão em suas estampas, composto pelas cores verde e amarela, pela imagem de uma bola de futebol e pela inscrição “Brasil”. A CBF então recorreu à Justiça alegando descumprimento da obrigação de não fazer.
O que alegou a CBF
A entidade sustentou que o novo símbolo utilizado pela malharia fazia alusão inequívoca às suas marcas oficiais, o que configuraria imitação capaz de confundir o consumidor e violação da obrigação assumida na transação. O pedido havia sido negado em primeira instância, o que motivou o recurso ao TJ-SC.
O fundamento do voto
O relator analisou o material registrado pela CBF no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para verificar se haveria ou não violação da marca. Conforme o voto, os símbolos registrados pela entidade apresentam características heráldicas próprias, como a cruz central branca, a sigla “CBF”, a sobreposição de listras verticais e horizontais e o alinhamento de estrelas.
“A identidade visual adotada pela recorrida não configura apropriação dos elementos formadores do núcleo distintivo das marcas da apelante. A conjugação das cores nacionais com a imagem de uma bola de futebol e o nome do país representa mera evocação da temática esportiva e da bandeira do Brasil. Tais elementos consistem em expressões de uso comum e domínio público”, afirmou o magistrado em seu voto.
O desembargador também apontou que o artigo 124, incisos I, VI e VIII, da Lei da Propriedade Industrial prevê expressamente que brasões e símbolos nacionais ou estrangeiros não são registráveis como marca.
Impacto prático
A decisão reforça, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC, a leitura de que a combinação de cores nacionais, bola de futebol e o nome do país não integra o núcleo distintivo das marcas registradas pela CBF no INPI. Para o advogado que atua em contencioso de propriedade industrial, o acórdão indica a necessidade de comparar o conjunto marcário efetivamente registrado — e não apenas a evocação temática — ao avaliar pedidos de abstenção e cobrança de multa por descumprimento de obrigação de não fazer.
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