Tema 962: STF decidiu Selic, mas tributação de outros indexadores segue em aberto
Julgamento do STF afastou IRPJ/CSLL sobre Selic em repetição de indébito, mas não resolveu tributação de juros e correção por outros indexadores, aponta análise.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 962, declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa Selic em repetição de indébito tributário. A tese fixada, contudo, não esgotou as controvérsias que decorrem dos próprios fundamentos do julgamento, conforme análise publicada no Conjur.
O que permanece em aberto
Segundo o artigo, o STF não examinou a constitucionalidade da tributação de juros de mora e correção monetária calculados por outros indexadores, especialmente em discussões que envolvem tributos estaduais e municipais. Apesar disso, a jurisprudência recente tem encerrado essas disputas com simples remissão ao Tema nº 962, partindo da premissa de que, por a tese mencionar expressamente a Selic, os demais índices estariam fora do alcance da decisão e continuariam sujeitos à tributação. O problema, sustenta o texto, é transformar o silêncio do precedente em resposta para uma questão que nunca foi submetida ao STF.
Materialidade do IRPJ e da CSLL
O julgamento do Tema nº 962 foi construído a partir da análise da materialidade do IRPJ e da CSLL. No voto condutor, o ministro Dias Toffoli destacou que os juros moratórios têm natureza indenizatória e se destinam à recomposição de perdas do credor. O fundamento central não teria sido a nomenclatura do indexador, mas a natureza jurídica da verba. Para o autor, antes de afirmar a incidência ou não do tributo em casos com outros indexadores, é necessário verificar se a verba representa acréscimo patrimonial tributável ou mera recomposição de patrimônio.
O artigo ressalva, porém, que isso não significa estender automaticamente o entendimento da Selic a toda forma de atualização monetária. A conclusão para cada indexador exige análise própria. O que se aponta como equívoco é considerar desnecessária essa verificação e encerrar a discussão com base no que o STF não decidiu.
Enquanto o Supremo não se manifestar especificamente sobre os demais indexadores, a controvérsia continua em aberto. A segurança jurídica proporcionada pelos precedentes depende tanto do que foi decidido quanto da delimitação clara do que permaneceu fora do julgamento.
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