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Tema 712 do STF: quantidade de droga não pode ser usada duas vezes na dosimetria

O Tema 712 do STF definiu que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma fase da dosimetria. Contudo, a falta de critérios objetivos para a fração do redutor do tráfico privilegiado gera debates na jurisprudência.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal consolidou no Tema 712 a tese de que, na condenação por tráfico de drogas, as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da substância apreendida devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena — seja na fixação da pena-base, seja na terceira fase, quando aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O objetivo é evitar o bis in idem, isto é, a dupla utilização do mesmo elemento para majorar a reprimenda.

A controvérsia, no entanto, não se encerra com a tese fixada. Críticos apontam que, apesar de o STF ter vedado a dupla valoração, a Corte não estabeleceu parâmetros objetivos para a escolha da fração de redução da pena no chamado tráfico privilegiado. A lei fixa o redutor entre 1/6 e 2/3, mas não define critérios claros para a gradação, o que tem gerado decisões que aplicam o patamar mínimo de forma quase automática quando a quantidade de droga é elevada.

A questão da fundamentação

A discussão ganha relevo no dia a dia forense: muitos magistrados reconhecem a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, mas, ao aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, utilizam a quantidade da droga como justificativa para fixar a fração em 1/6, sem maiores explicações. O STF, no Tema 712, não criou tabela de correspondência entre quantidade e fração, nem autorizou o uso automático da minorante.

Na prática, a discussão reside na obrigação de fundamentação concreta da escolha da fração. A mera menção à quantidade da droga não explica por que determinado volume corresponde à redução mínima ou máxima. A ausência de uma escala objetiva na Lei nº 11.343/2006 e no entendimento vinculante abre espaço para decisões que, sob o pretexto de evitar a dupla valoração, aplicam a fração de forma padronizada, sem individualização adequada.

O tema interessa diretamente à advocacia criminal, sobretudo na defesa de réus primários e sem vínculos com organizações criminosas, para quem a correta aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode representar redução significativa da pena. A discussão sobre a necessidade de fundamentação concreta para a escolha da fração, em vez de simples menção à quantidade, permanece em aberto na jurisprudência.

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