Tema 487 do STF: limites para multas isoladas no Carf e a aplicação da consunção e insignificância
O STF fixou teses sobre multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, estabelecendo tetos percentuais e critérios qualitativos como consunção e insignificância, que já começam a ser aplicados no Carf.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), estabeleceu balizas para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais. A decisão, transitada em julgado em abril de 2026, distingue hipóteses conforme a base de cálculo da penalidade e impõe limites quantitativos e qualitativos que devem orientar a atuação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Limites quantitativos — Quando a multa é calculada sobre o valor do tributo ou crédito tributário, o percentual não pode ultrapassar 60%, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes. Já se a base for o valor da operação ou prestação vinculada à infração, o teto é de 20%, com possibilidade de elevação até 30% em situações agravadas. O acórdão ressalta que esses percentuais não operam de forma automática: a existência de agravantes deve levar a um aumento gradual e devidamente fundamentado, e não a uma majoração integral imediata.
Limites qualitativos — O STF também determinou a observância do princípio da consunção, segundo o qual a infração mais grave absorve as infrações menores que lhe sejam preparatórias ou subjacentes, desde que haja nexo entre elas. Esse raciocínio já vem sendo aplicado no Carf, especialmente na discussão sobre a cumulação da multa isolada com a multa de ofício lançada sobre a diferença de imposto. A 1ª CSRF, no Acórdão 9101-007.586, invocou expressamente o Tema 487, e o Parecer SEI nº 1535/2026/MF também segue essa linha. Em sentido contrário, o Acórdão 1201-007.576 rejeitou a consunção por exigir identidade de fatos geradores e simultaneidade, mas tal entendimento confunde consunção com ne bis in idem, pois a consunção não demanda esses requisitos, apenas um vínculo causal entre as condutas.
Outro limite qualitativo relevante é a aplicação do princípio da insignificância. A decisão do STF autoriza o afastamento de sanções por descumprimento de obrigações acessórias quando não houver prejuízo ao erário, o descumprimento não servir para ocultar infração material e os efeitos forem irrelevantes sob os aspectos didático ou preventivo. Essa orientação ganha ainda mais importância diante do artigo 108, §2º do CTN, que veda o uso da equidade apenas para dispensar tributo devido, nada dispondo sobre penalidades. O Carf, até então, vinha resistindo à aplicação da insignificância, ora por considerá-la incabível ao julgador, ora por confundi-la com declaração de inconstitucionalidade — posturas que agora precisam ser revistas à luz do precedente vinculante.
Com o Tema 487, fica claro que as multas isoladas devem respeitar não apenas tetos percentuais, mas também critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Cabe ao Carf, a partir de agora, desenvolver parâmetros objetivos para a aplicação desses princípios, garantindo maior previsibilidade e justiça nas decisões sobre penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
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