Sucessão no saneamento: STF define funções do art. 42, § 5º, da Lei 11.445/2007
Precedentes do STF sobre indenização de investimentos em bens reversíveis nas concessões de saneamento avançam na definição dos limites da transferência da utilidade econômica dos ativos.

Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 42, § 5º, da Lei nº 11.445/2007 vão além da simples indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis. Eles começam a delimitar os contornos da transferência da utilidade econômica desses investimentos quando há substituição do prestador de serviços de saneamento. A questão repercute na estrutura econômica da futura concessão, na alocação de riscos, na financiabilidade dos projetos e na credibilidade do modelo regulatório.
A norma condiciona a transferência dos serviços à indenização dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. Com isso, busca organizar juridicamente a transição operacional e evitar que a continuidade da prestação seja obtida pela supressão do valor econômico residual dos ativos. A reversão garante que os bens essenciais permaneçam vinculados ao serviço, mas a preservação do valor residual do investimento é problema juridicamente distinto.
Da análise conjunta dos julgados, é possível extrair três funções principais:
- Eficácia da disciplina setorial: na Reclamação nº 64.128/SP, relativa ao município de Salto, a 2ª Turma determinou que novo julgamento observasse o artigo 42, § 5º, e o artigo 97 da Constituição. O voto vencedor considerou que, após o reconhecimento da constitucionalidade do novo marco do saneamento, a incidência do dispositivo não poderia ser afastada por órgão fracionário sem a reserva de plenário.
- Transparência econômica e igualdade na licitação: na Reclamação nº 97.757/SC, envolvendo São Miguel do Oeste e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, o STF expôs que a divergência entre o valor considerado na modelagem e o apurado no âmbito regulatório projeta incerteza sobre o contrato e sobre as propostas. A obrigação indenizatória integra o conjunto de informações economicamente relevantes do certame; sua subestimação ou alocação imprecisa compromete a comparabilidade das propostas e a isonomia competitiva.
- Coordenação entre extinção e transferência: na Reclamação nº 100.091/MG, relativa ao município de Lavras, o debate envolveu a articulação entre caducidade e a regra setorial. A solução preservou a extinção do contrato e o avanço dos atos licitatórios, sem admitir que essas providências resolvessem automaticamente a situação dos investimentos não recuperados.
Os julgados reconhecem a relevância jurídica da indenização, mas não resolvem o desafio operacional de dar efetividade econômica à proteção quando há divergência sobre o valor e necessidade de continuidade imediata da prestação. O reconhecimento abstrato do crédito pode ser insuficiente se a apuração se prolongar, se a parcela incontroversa não for paga ou se o mecanismo de pagamento for incompatível com a estrutura financeira da concessão.
Permanece em aberto a questão de quem deve suportar o risco da indenização controvertida: atribuí-lo integralmente ao prestador sucedido pode reduzir a proteção a um crédito tardio e litigioso; transferi-lo sem limites ao novo operador pode contaminar a modelagem e deslocar o custo aos usuários. A solução exige desenho institucional, com a obrigação adequadamente identificada, divulgada e alocada na nova concessão.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…