Decisão monocrática sobre dolo na improbidade reacende debate no STJ
Ao restabelecer sentença com base no dolo genérico, Alexandre de Moraes reacende discussão sobre a Lei 14.230/2021. STJ analisa o Tema 1.397.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma condenação por improbidade administrativa na Reclamação 97.395/RN ao entender que a responsabilização exige apenas dolo genérico — a vontade consciente de praticar a conduta — e não o dolo específico, que demanda a intenção de alcançar um resultado ilícito. A decisão monocrática foi alvo de análise crítica publicada pelo Conjur, que aponta supostas inconsistências com a Lei nº 14.230/2021.
Desde a reforma da Lei de Improbidade, o legislador passou a exigir a demonstração de dolo com finalidade ilícita e afastou a responsabilização pela mera voluntariedade ou pelo exercício da função. O alcance desse elemento subjetivo é justamente o objeto do Tema 1.397 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em discussão desde 25 de novembro de 2025. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pela exigência do dolo específico, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Segundo a análise do Conjur, a decisão de Moraes não deveria encerrar o debate. Isso porque o Tema 1.199 do STF, citado na reclamação, não diferencia dolo genérico e específico, tendo apenas afastado a responsabilização por culpa. Além disso, a decisão monocrática utilizaria precedentes anteriores à reforma legislativa, inclusive um de setembro de 2021, quando a Lei 14.230/2021 ainda não estava em vigor, e trataria desatenção no cumprimento de deveres como prova de dolo.
O texto também aponta uma contradição: ao mesmo tempo em que afirma que o dolo genérico não pode ser presumido, a sentença restabelecida considera não crível que uma gestora desconhecesse o dever de licitar — o que, na prática, presumiria o dolo. Para os críticos, isso transformaria o erro administrativo e o mero conhecimento das funções em improbidade.
A controvérsia permanece aberta no STJ. A definição sobre se a Lei 14.230/2021 exige dolo específico, inclusive para processos anteriores sem trânsito em julgado, caberá ao Tema 1.397.
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