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STJ vai revisar se apreensão de drogas é obrigatória para condenação por tráfico

A 3ª Seção do STJ vai uniformizar o entendimento sobre a necessidade de apreensão de drogas para comprovar a materialidade do tráfico. STF admite outras provas.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reavaliar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão física do entorpecente para fins de comprovação da materialidade. O tema foi afetado ao colegiado de uniformização por decisão da 5ª Turma da corte, tomada com base em decisões recentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).

O cenário atual no STJ é definido pelo precedente fixado em 2023 no julgamento do HC 686.312, quando a 3ª Seção entendeu que a apreensão das drogas — ainda que não estejam em posse do acusado — é necessária para tipificar o crime. Desde então, as turmas criminais do STJ têm absolvido réus cujas condenações se baseavam em provas como interceptações telefônicas, prints de telas de redes sociais e mensagens virtuais. No STF, contudo, a posição das turmas é distinta: a materialidade do tráfico pode ser comprovada por outros meios, desde que haja um conjunto probatório robusto e convergente, produzido sob o contraditório.

Caso que originou a afetação

A afetação do RHC 240.846 foi proposta pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik, na sessão de julgamento da 5ª Turma realizada em 13 de outubro, e acolhida por unanimidade. O caso concreto envolve um suspeito flagrado por interceptação telefônica negociando 30 unidades de ecstasy, com provas que incluem preços de aquisição e revenda, fluxos financeiros compatíveis com a traficância e transferências bancárias.

Divergência na 6ª Turma

A mesma questão, e o impacto da jurisprudência do STF, gerou debate na 6ª Turma durante o julgamento do HC 1.095.826, na terça-feira (3/11). A análise foi interrompida por pedido de vista da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio. No caso, a materialidade foi comprovada por relatório de extração de dados de aparelho celular, prints de conversas e depoimentos testemunhais. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e o ministro Rogerio Schietti votaram por afastar a condenação, aplicando o precedente da 3ª Seção por considerarem que o tema ainda apresenta divergência no STF. Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, acompanhado pelo ministro Carlos Brandão, para quem é cabível admitir a condenação nessas condições, por influência dos precedentes mais recentes do STF.

O desfecho da afetação pela 3ª Seção terá impacto direto na rotina dos advogados criminalistas, pois vai uniformizar o entendimento das turmas sobre a validade de provas indiretas — como extração de dados, interceptações e registros bancários — para a configuração do tráfico. Até a definição do colegiado, permanece a divergência entre as turmas do STJ e a posição do STF, o que exige atenção à fase processual e à composição do órgão julgador em cada caso concreto.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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