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TRF-3 anula condenação de indígenas por ausência de laudo antropológico

A 11ª Turma do TRF-3 anulou sentença que condenou sete indígenas por roubo qualificado, pois o juízo não realizou a perícia antropológica exigida pela Resolução 287/2019 do CNJ. Autos retornarão à origem para novo julgamento.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) anulou, de ofício, a sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) que condenou sete indígenas a sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo qualificado. A decisão, unânime, foi proferida em acórdão relatado pelo juiz federal convocado Roberto Lemos dos Santos Filho, que reconheceu a nulidade por falta de laudo antropológico.

O relator destacou que a sentença foi prolatada em 28 de outubro de 2022, quando já estava em plena vigência a Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O normativo impõe a realização de perícia antropológica para réus indígenas, como instrumento de avaliação das particularidades culturais relevantes para a responsabilização penal e a individualização da pena. Segundo o magistrado, a medida tem força cogente e foi editada à luz da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, da Convenção 169 da OIT e do artigo 231 da Constituição Federal.

As defesas não haviam suscitado a nulidade — pleitearam absolvição por insuficiência de provas ou falta de individualização das condutas. A questão preliminar foi reconhecida de ofício pelo relator, que afirmou: “Não foi aventada dúvida acerca do conhecimento e domínio pelos acusados da língua portuguesa. Também não há questionamento acerca da capacidade de todos compreenderem o caráter ilícito das ações que lhes foram imputadas. Porém, antes da prolação da sentença se apresentava imperativa a realização de laudo antropológico”. Com isso, a análise do mérito ficou prejudicada.

O caso envolve um episódio ocorrido em agosto de 2008, em Japorã (MS), quando os acusados, portando armas de fogo, renderam o motorista de um ônibus escolar, o agrediram e o mantiveram em cárcere privado por cerca de duas horas, além de dispararem contra o veículo e roubarem celular e dinheiro. O Ministério Público Federal denunciou o grupo por cárcere privado, lesão corporal, disparo de arma de fogo e roubo qualificado. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos demais delitos, extinguindo a punibilidade, e condenou apenas pelo roubo.

O TRF-3 também confirmou a competência da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso IV, da Constituição, pois as ações teriam por finalidade atingir um servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em razão de ato praticado no exercício de suas funções. Dias antes, o servidor havia apreendido motocicletas de fabricação paraguaia transportadas sem documentação legal, o que motivou a ação dos indígenas.

Com a anulação, os autos retornarão à origem para que seja produzido o laudo antropológico e, em seguida, realizado novo julgamento. A decisão foi acompanhada pela desembargadora Renata Lotufo e pela juíza convocada Mônica Bonavina. Processo 0001049-03.2008.4.03.6006.

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