Dados de celular que embasaram denúncia devem ser entregues à defesa, decide juíza gaúcha
Juíza da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou que a polícia entregue à defesa a extração integral dos dados do celular do réu, usados como prova em ação por tráfico de drogas. Decisão cita Súmula Vinculante 14 do STF.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS) determinou que a autoridade policial entregue à defesa o conteúdo integral extraído do telefone celular de um réu acusado de tráfico de drogas. Na decisão, a juíza Márcia Inês Doebber Wrasse reconheceu que o acesso aos dados brutos é indispensável para o exercício da ampla defesa, sob pena de violação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 158-A, 158-F e 159, parágrafos 3º a 6º, do Código de Processo Penal.
Segundo os autos, o réu teria realizado entregas de entorpecentes a mando de terceiros, recebendo remuneração semanal e por entrega. O relatório policial indicou que as provas contra o acusado decorreram de conversas com supostos clientes e arquivos de áudio extraídos do celular. No entanto, a defesa não recebeu os arquivos brutos, mesmo após solicitação formal à polícia em 17 de setembro. Quatro dias depois, a instrução processual foi encerrada sem que o acesso tivesse sido efetivado.
A defesa, representada pelo advogado Felipe Raúl Haas, acionou a Justiça alegando cerceamento de defesa. A magistrada deu razão ao pedido, observando que o próprio juízo já havia autorizado a busca dos dados diretamente na delegacia. Ela destacou que, conforme a jurisprudência do STF, a aplicação da Súmula Vinculante 14 exige a demonstração de que o acesso a provas já documentadas foi efetivamente impedido e que esses elementos são indispensáveis à defesa — requisitos que considerou preenchidos no caso concreto.
Impacto prático para a advocacia
A decisão reforça o dever da autoridade policial de disponibilizar integralmente os dados extraídos de aparelhos celulares quando eles servirem de fundamento para a acusação. Para o advogado criminalista, o precedente é útil para embasar pedidos de acesso a provas brutas em casos semelhantes, especialmente quando a defesa demonstra que a negativa impede o contraditório e a ampla defesa.
O processo tramita sob o número 5010918-30.2026.8.21.0026. A decisão foi proferida em novembro de 2026.
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