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STJ: prazo para cobrar ISS de bancos começa no fato gerador, mesmo com pagamento parcial

A 1ª Turma do STJ definiu que a decadência do ISS em autuações contra bancos conta do fato gerador, conforme o artigo 150, §4º do CTN, mesmo quando houve recolhimento a menor.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de cinco anos para o Fisco cobrar diferenças de ISS em autuações contra instituições financeiras deve ser contado a partir do fato gerador, e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. O entendimento foi aplicado em recurso especial de um banco contra autuações do município de São Paulo.

O caso envolve a sistemática de apuração do ISS pelos bancos, que se baseia em padrão contábil e na Declaração de Serviços das Instituições Financeiras (DSIF). Quando o contribuinte recolhe o tributo em valor inferior ao devido, o município realiza lançamento de ofício para cobrar a diferença. A controvérsia estava em qual dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) define o início da decadência: o artigo 150, §4º, que conta do fato gerador, ou o artigo 173, inciso I, que conta do primeiro dia do exercício seguinte — este último daria aos Fiscos um prazo potencialmente mais extenso.

No voto do relator, ministro Gurgel de Faria, prevaleceu a aplicação do artigo 150, §4º, do CTN. Para ele, quando o contribuinte paga o ISS de boa-fé, ainda que parcialmente, a atividade de apuração e recolhimento fica sujeita à homologação pelo ente público no prazo de cinco anos. “O objeto da homologação é o pagamento efetuado. Assim, quando o recolhimento se refere a determinado período de apuração, sua homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos nesse intervalo”, explicou o ministro.

O relator também afastou a tese de que a aplicação do artigo 150, §4º, dependeria de pagamento integral do crédito tributário específico. “A contagem da decadência por cada fato gerador isolado, e não pelo pagamento efetuado no período de apuração, destoa da sistemática do lançamento por homologação e esvazia a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN”, concluiu.

A decisão tem impacto prático relevante para os bancos, que enfrentam frequentes divergências com os Fiscos municipais sobre a incidência do ISS em determinadas receitas. Com o precedente, o prazo para o município constituir o crédito tributário fica limitado a cinco anos contados do fato gerador, reduzindo o tempo em que as instituições financeiras podem ser autuadas por diferenças de recolhimento. O acórdão foi proferido no REsp 2.162.837.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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