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STJ mantém TJLP como limite para dedução de JCP no IRPJ e na CSLL

1ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou tese de empresas que buscavam usar metodologia original da TJLP para ampliar dedução de JCP no IRPJ e na CSLL.

Redação Juridia28 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como limite para a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, e rejeitou a pretensão das empresas de aplicar a metodologia original de cálculo da taxa.

O caso

A Lei 9.249/1995 permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam os valores pagos a sócios e acionistas como remuneração do capital próprio, limitando o montante dedutível à variação da TJLP. A controvérsia envolve a metodologia da taxa: a MP 1.921/1999, convertida na Lei 10.183/2001, alterou a fórmula da TJLP, que passou a considerar a meta de inflação e um prêmio de risco. As empresas sustentam que essa mudança reduziu o valor dedutível e elevou artificialmente a base de cálculo dos tributos.

Em sustentação oral, o advogado Roque Antonio Carrazza argumentou que a dedução do JCP passou a ser menor do que a dos juros pagos sobre capital de terceiros, contrariando a razão da lei. Para ele, a limitação também poderia levar à tributação de valores que não representam acréscimo patrimonial. A tese das recorrentes era a utilização de uma taxa equivalente à TJLP original, calculada com base na rentabilidade dos títulos da dívida pública.

A relatora, contudo, entendeu que não cabe ao Judiciário substituir o indexador expressamente previsto em lei por outro considerado economicamente mais adequado. Regina Helena Costa destacou que a Lei 13.483/2017, que instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), não alterou o parâmetro legal para a dedução dos JCP. “A utilização da TJLP constitui limitação legal expressa e intransponível ao aproveitamento da dedução na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.

O voto da relatora está alinhado ao precedente da 2ª Turma do STJ no Agravo Interno no REsp 2196265/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que também rejeitou a substituição da TJLP pela TLP e apontou que a discussão sobre a alteração do indexador exigiria análise constitucional. O caso foi julgado nos REsp 2178446 e REsp 2174279.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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