Gastos 'pessoais' em holding: como distinguir despesa da empresa e do sócio com a Lei 15.270/2025
Com a Lei 15.270/2025, famílias empresárias reavaliam gastos pagos pela pessoa física. Artigo do Conjur discute critérios para imputar despesas à holding sem confundir com gastos pessoais do sócio.

Com a instituição da tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, criada pela Lei nº 15.270/2025, famílias empresárias passaram a reavaliar quais gastos são pagos pela pessoa física e quais poderiam ser imputados à pessoa jurídica, como uma holding. O artigo do Conjur lembra que, nas últimas três décadas, a isenção de lucros e dividendos tornou essa escolha praticamente neutra sob o ponto de vista tributário. A partir de 2026, porém, os rendimentos distribuídos podem ser alcançados pelo IRPF-Altas Rendas, com alíquota de até 10%.
Diante desse novo cenário, o texto retoma a discussão sobre como separar despesas da sociedade e gastos pessoais do sócio. A primeira tentação seria aplicar à nova tributação as regras de dedutibilidade do lucro real — como necessidade, usualidade, distribuição disfarçada de lucros e limites objetivos para certos gastos. O artigo, no entanto, considera essa alternativa incorreta, pois tais regras são restritas à apuração do IRPJ e da CSLL e não definem, por si sós, a quem a despesa pertence.
Outra via analisada é o princípio da entidade, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica é autônomo em relação ao dos sócios. Assim, um gasto pessoal do sócio pago pela empresa não deveria ser contabilizado como despesa da entidade. O artigo menciona que a Receita Federal já reconheceu a relevância desse princípio em diversas ocasiões.
Casos de uso misto são os mais complexos. O artigo cita três exemplos: carro da pessoa jurídica usado pelo sócio para atividades da empresa; home office com móveis, equipamentos, reformas e contas de energia e internet; e viagens para pesquisa de novos investimentos ou produtos. Em todos eles, o contexto fático e a documentação são essenciais para demonstrar que a despesa foi incorrida no desenvolvimento da atividade empresarial e que o benefício pessoal do sócio é apenas incidental. No caso de imóvel usado ao mesmo tempo como residência e trabalho, o texto lembra que a Receita admite, no livro-caixa, a dedução de um quinto dos gastos quando não há como segregar as despesas.
Por fim, o artigo conclui que, com o novo regime, é oportuna uma revisão dos gastos recorrentes das famílias empresárias, para verificar se eles são efetivamente pessoais ou se devem ser atribuídos à pessoa jurídica como principal beneficiária.
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