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STF restringe multa por distribuição de lucros com débito não garantido; análise vê sanção política preservada

Plenário concluiu julgamento da ADI 5.161 e definiu critérios cumulativos para a multa do art. 32 da Lei 4.357/1964. Para colunistas do JOTA, a decisão mantém interferência na autonomia societária.

Redação Juridia28 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5.161, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991. Prevaleceu a tese inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin: a multa só incide quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, não houver causa de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) e o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal.

A norma em debate tem origem no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sancionada por Castello Branco poucos meses após o golpe militar. O dispositivo proíbe que pessoas jurídicas com débitos tributários não garantidos perante a União e autarquias de Previdência e Assistência Social distribuam bonificações a acionistas ou atribuam participação nos lucros a sócios, quotistas e membros de órgãos de administração, fiscalização ou consulta, sob pena de multa. Pela Mensagem nº 244/1964, o próprio presidente vetou a expressão “dividendos e” da alínea “a” do art. 32, reconhecendo que a ingerência fiscal na economia interna das empresas deveria ficar restrita a situações excepcionais. A legislação posterior manteve o mecanismo: a Lei nº 11.051/2004 alterou as penalidades, preservando a multa de 50% sobre os valores distribuídos ou recebidos e limitando cada penalidade a 50% do débito não garantido; a Lei nº 11.941/2009 deu nova redação ao art. 52 da Lei nº 8.212/1991, que passou a remeter diretamente ao art. 32 da lei de 1964.

Em análise publicada no JOTA, os autores sustentam que a decisão restringe o campo de aplicação da penalidade, mas não responde à questão constitucional central: se o Fisco pode constranger o contribuinte a pagar ou garantir a dívida por meio da proibição de atos próprios da vida societária, quando já dispõe de instrumentos específicos de cobrança e proteção patrimonial. A crítica parte do conceito de sanção política — restrições impostas ao contribuinte para compeli-lo ao pagamento por vias indiretas, apesar da existência de procedimento próprio de cobrança. Os autores lembram que as Súmulas 70, 323 e 547 do STF já expressam essa orientação em hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias e restrições ao exercício de atividades profissionais, e citam as ADIs 173 e 394, em que o STF invalidou exigências de regularidade fiscal para atos da vida civil e empresarial, além do RE 565.048 (Tema 31), que rechaçou a exigência de garantia como condição para impressão de documentos fiscais.

Segundo o artigo, a interpretação conforme preserva uma pressão econômica sobre a decisão de litigar: para realizar distribuições sem se sujeitar à multa, o contribuinte que não pagar o débito deverá suspender sua exigibilidade ou oferecer garantia. A ameaça de penalização pode induzi-lo a abandonar uma discussão legítima ou a suportar custos que não decorreriam da simples submissão da controvérsia ao Judiciário. Os autores apontam que fiança bancária e seguro-garantia dependem de análise de risco e geram custos, o depósito reduz a liquidez e a vinculação de bens pode restringir seu aproveitamento econômico — de modo que a existência de patrimônio não assegura acesso imediato e sem ônus a essas modalidades.

Na avaliação dos colunistas, a solução adequada seria afastar tanto a vedação quanto a multa que lhe dá eficácia, em vez de mantê-las por meio de interpretação conforme. O argumento é que a livre iniciativa e o devido processo legal não impedem a cobrança, a penhora ou a repressão à fraude, mas exigem que cada providência observe os fundamentos e limites que justificam a intervenção estatal no patrimônio e na atividade do contribuinte. Os autores concluem que a Fazenda já dispõe de um sistema de cobrança e proteção do crédito, e que a vedação à distribuição de resultados acrescenta uma pressão sobre o exercício de direitos sem demonstrar sua necessidade diante dos meios existentes.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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