STJ isenta donos de cartórios do salário-educação em repetitivo
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.228, decidiu que titulares de serventias extrajudiciais não se enquadram como empresas e não devem pagar a contribuição do salário-educação.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que os donos de cartórios de notas e de registro não são contribuintes da contribuição social do salário-educação. O julgamento ocorreu no âmbito do Tema 1.228 dos recursos repetitivos, que fixou tese favorável aos titulares de serventias extrajudiciais.
Entendimento da maioria
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, prevaleceu com o argumento de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, exercida por particulares apenas mediante delegação ou concurso público. Segundo ele, embora a organização do serviço se assemelhe à atividade empresarial, o titular do cartório não se enquadra na definição de empresa prevista no artigo 966 do Código Civil.
"O titular do cartório age como verdadeira longa manus estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994", afirmou o relator. Ele acrescentou que a atribuição obrigatória de CNPJ à serventia não altera a natureza jurídica do titular, que permanece pessoa física, sem criar empresa individual ou pessoa jurídica autônoma.
A tese aprovada foi a seguinte: "A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo."
Divergência vencida
A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu a divergência, acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Ela sustentou que a Lei 9.424/1996 define como contribuintes os empregadores em geral, salvo os domésticos, e que donos de cartórios pagam contribuição previdenciária. Para ela, a atividade notarial é econômica e exercida em caráter privado, com assunção de riscos, o que justificaria a equiparação a empresários.
A ministra propôs tese contrária, mas ficou vencida. O julgamento envolveu os recursos especiais 2.068.273, 2.068.695 e 2.068.698, e o entendimento firmado no repetitivo deverá ser aplicado a casos semelhantes em todo o país.
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