STJ define cálculo do teto de JCP capitalizados em 1996 para fins de IRRF
1ª Turma do STJ afasta autuação da Fazenda e define que IRRF não entra no limite de 50% do lucro líquido para fins de dedução de JCP no ano-base de 1996.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o teto legal para dedução tributária dos juros sobre capital próprio (JCP), no ano-base de 1996, deve ser calculado sem considerar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidirá sobre esses valores. A decisão, tomada por 3 votos a 2, afastou autuação da Fazenda Nacional contra a empresa de alimentos Piraquê.
O julgamento tratou de uma previsão específica do artigo 9º, parágrafo 9º, da Lei 9.249/1995, que vigorou por apenas um ano e foi revogada pela Lei 9.430/1996. A norma permitia que as empresas incorporassem os JCP ao capital social, em vez de pagá-los em dinheiro aos acionistas, desde que arcassem com o IRRF correspondente.
O caso concreto
No caso julgado, a Piraquê apurou lucro líquido de R$ 35 milhões e calculou o limite de 50% em R$ 17,5 milhões, valor que incorporou ao capital. Sobre esse montante, pagou R$ 2,6 milhões de IRRF. A Fazenda Nacional, no entanto, sustentou que o valor do imposto deveria integrar o limite legal, o que resultaria em distribuição total de 65% do lucro, acima do teto de 50%.
A tese do contribuinte, acolhida pela maioria, foi a de que o recolhimento do IRRF ocorre em momento posterior à apuração do lucro líquido, não podendo retroagir para reduzir o teto dos JCP. O voto de desempate foi dado pela ministra Regina Helena Costa, que acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, ao qual também aderiu o ministro Benedito Gonçalves.
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves apontou que a tese fazendária criaria um "circuito sem termo", pois o IRRF reduziria o lucro líquido, que reduziria o limite dos JCP, que reduziria a base de incidência do próprio imposto. O ministro também destacou que a fiscalização se baseou nos valores apurados pelo próprio contribuinte para quantificar o IRRF, mas os desconsiderou para glosar o limite, o que configuraria "evidente contradição interna".
Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Sérgio Kukina, que entendiam que o IRRF sobre os JCP capitalizados deveria respeitar o limite de 50% do lucro líquido. O recurso foi julgado sob o REsp 1.985.788.
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