STJ cogita mediação para definir prescrição do seguro habitacional do SFH
Presidente Luis Felipe Salomão sugeriu que a Corte Especial leve o Tema 1.039 ao Cejusc; relatora e ministro Herman Benjamin analisarão a proposta até a próxima sessão.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode recorrer à mediação para resolver a controvérsia sobre a prescrição da indenização do seguro habitacional em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A possibilidade foi levantada na quarta-feira (4/11) pelo presidente do tribunal, ministro Luis Felipe Salomão, após mais um adiamento da retomada do julgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos.
O caso discute o prazo para os mutuários cobrarem a indenização do seguro habitacional obrigatório em casos de danos estruturais nos imóveis financiados. O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin desde agosto de 2024. Salomão afirmou que o tema poderia avançar no Cejusc, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do STJ. Caberá à relatora, ministra Isabel Gallotti, e a Benjamin analisar essa possibilidade até a próxima sessão da Corte Especial, marcada para o dia 18.
A tese a ser fixada afetará tanto as apólices públicas do Ramo 66, garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), quanto as apólices privadas do Ramo 68. No Ramo 66 estão os casos mais sensíveis, de mutuários de baixa renda que adquiriram imóveis em prédios que depois apresentaram risco de desabamento, como os conhecidos “prédios-caixão”. O advogado Guilherme Veiga, que representa mutuários nesses processos, afirmou: “A tentativa de autocomposição envolvendo direitos disponíveis é sempre louvável, pois traduz o esforço das partes na construção de soluções consensuais e equilibradas, especialmente quando está em discussão um direito fundamental de tamanha relevância social, como o direito à moradia digna e popular.”
No mérito, há duas posições apresentadas na Corte Especial. Isabel Gallotti entende que a indenização só cabe se o vício estrutural surgiu durante a vigência do contrato e foi descoberto em até um ano após a liquidação. Nesse caso, a prescrição teria início no dia seguinte ao término da vigência do contrato, com prazo de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Já a ministra Nancy Andrighi abriu divergência: para ela, a prescrição começa somente após o fato gerador da indenização, ou seja, quando a seguradora é informada do problema estrutural e se recusa a pagar.
Paralelamente, a 1ª Seção do STJ analisa o Tema 1.301, também em recursos repetitivos, sobre a obrigação das seguradoras de cobrir os vícios construtivos dos imóveis do SFH. O relator, ministro Sérgio Kukina, propôs proibir as seguradoras de excluir essa cobertura. O julgamento está paralisado por pedido de vista do ministro Francisco Falcão. Os processos em torno do seguro habitacional são numerosos e geraram um sistema de acordos e mutirões impulsionado pelo próprio STJ, que pode ser afetado pela tese em discussão. A mediação é vista, nesse contexto, como uma alternativa para construir uma solução consensual.
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