TRF-3 suspende liminar que liberava três plataformas de apostas no Brasil

O presidente do TRF-3 suspendeu a liminar que autorizava a CDA Gaming a operar Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online. A decisão atende pedido da AGU e mantém a proibição da MP 1.394/2026.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador Luís Antonio Johonsom Di Salvo, suspendeu na sexta-feira (6 de novembro de 2026) a decisão liminar que permitia à empresa CDA Gaming Ltda retomar suas operações de apostas no Brasil. A suspensão foi concedida em resposta a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

A liminar anterior, deferida pela desembargadora Adriana Pileggi de Soveral, beneficiava exclusivamente a CDA Gaming, responsável pelas plataformas Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online. Com a nova decisão, a companhia volta a ficar sujeita integralmente à Medida Provisória nº 1.394 de 2026, que proíbe a operação de bets no país, incluindo cassinos on-line, jogos como o "Tigrinho" e plataformas de apostas esportivas.

Fundamentos da suspensão

Ao analisar o pedido da União, o desembargador identificou risco concreto de grave lesão à ordem pública na manutenção da liminar. Segundo o magistrado, as regras de proteção aos consumidores e apostadores devem ser aplicadas de maneira uniforme em todo o território nacional, e a autorização individual poderia comprometer a aplicação da política nacional para o setor.

O entendimento também considera o efeito multiplicador: a existência de uma decisão favorável a uma única empresa poderia incentivar outras plataformas a recorrerem à Justiça em busca de autorizações semelhantes, fragilizando o marco regulatório vigente.

Vigência e argumentos da empresa

A suspensão permanecerá em vigor até o trânsito em julgado da ação principal ou até nova deliberação da presidência do tribunal. Na ação original, a CDA Gaming alegou ter desembolsado R$ 30 milhões para obter licença de exploração de apostas de quota fixa, válida até 31 de dezembro de 2029, questionando a interrupção das atividades antes do prazo sob os argumentos de violação à segurança jurídica e à proporcionalidade.

Para os advogados que atuam no setor, a decisão reforça a posição atual da Justiça Federal de preservar a aplicação uniforme da MP 1.394/2026 enquanto o mérito não for definitivamente julgado, sinalizando um rigor maior na análise de pedidos individuais de tutela de urgência contra a norma.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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