STF valida Lei Orgânica da Polícia Penal de SP e mantém regras de carreira
Plenário confirma constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024; decisão preserva subordinação à Administração Penitenciária, convocação de agentes e regras disciplinares.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.781, confirmou por maioria a validade de dispositivos da Lei Complementar estadual 1.416/2024, que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual os estados têm autonomia constitucional para definir a estrutura de seus órgãos de segurança.
A decisão mantém as normas que tratam da organização da corporação, dos deveres dos agentes e do desenvolvimento na carreira. Ficam preservadas a subordinação da Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária, as possibilidades de convocação para cursos, treinamentos e missões institucionais — inclusive fora do horário habitual — e as regras de promoção e progressão funcional. Também permanecem válidas as restrições a manifestações públicas de agentes, incluindo manifestações pela imprensa e em redes sociais.
O julgamento, iniciado no Plenário virtual, foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e retomado na sessão presencial de quarta-feira (21/10). Ao aderir à relatora, Alexandre de Moraes destacou que a autoridade do governador sobre as polícias estaduais não impede a distribuição dessas instituições entre secretarias. Para ele, a liberdade de manifestação deve ser exercida em harmonia com os deveres de hierarquia e disciplina, e a proteção constitucional à expressão não impede a responsabilização por manifestações agressivas ou desrespeitosas.
Ficou registrada divergência parcial do ministro Luiz Fux em relação ao artigo 12 da lei, que descreve circunstâncias do exercício da atividade policial penal, como jornadas noturnas, horários variáveis, convocações extraordinárias e precariedade de segurança. Fux entendeu que a falta de condições adequadas de segurança não pode ser transformada em característica legal do trabalho e propôs excluir a referência à precariedade, com fundamento na dignidade humana e na proteção constitucional ao trabalhador. A proposta não prevaleceu, e a redação foi preservada.
O STF deixou de examinar o mérito do questionamento ao parágrafo 4º do artigo 34 por falta de interesse processual, uma vez que a ação não contestou regra equivalente do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, que continuaria em vigor mesmo com eventual derrubada do dispositivo impugnado. Quanto aos demais pontos analisados, os pedidos foram rejeitados.
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