STF julga mérito da ADI 7708 e define se revogação de regra antiduplicação de torres é constitucional

STF julga mérito da ADI 7708 para definir se a revogação da regra que impedia duplicação de torres a menos de 500 m é constitucional. Entenda o impacto para operadoras.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta do Plenário Virtual o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na qual a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona o art. 12, II, da Lei 14.173/2021. O dispositivo revogou o art. 10 da Lei 11.934/2009, que impedia a duplicação de torres de telecomunicações quando a nova estrutura ficasse a menos de 500 metros de uma já existente, salvo justificativa técnica.

A regra revogada funcionava, na prática, como mecanismo antiduplicação: quem pretendesse instalar uma estação transmissora de radiocomunicação em área já atendida deveria utilizar a torre existente, em vez de erguer outra. O dever de compartilhar infraestrutura, contudo, não foi criado por esse dispositivo — ele já consta do art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e do art. 14 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), que obriga o detentor a ceder capacidade excedente. O que o art. 10 acrescentava era uma regra de localização — e, com sua revogação, a operadora que preferir não negociar pode construir torre própria a qualquer distância de outra já existente, sujeita apenas a licenças locais e demais normas aplicáveis.

O julgamento de mérito ocorre após o Plenário, em junho de 2025, ter deixado de referendar a cautelar concedida pelo relator, ministro Flávio Dino, por 8 votos a 3. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que apontou ausência de "evidências concretas" de retrocesso e, no aspecto formal, sustentou que, na dúvida quanto à pertinência temática de emendas inseridas em medidas provisórias, a Corte deve ser deferente à posição do Legislativo. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República já se manifestaram pela improcedência do pedido.

Os autos reúnem estudos empíricos com impactos opostos. Levantamento do IPE Digital, com dados da Anatel tratados pela Teleco, indica que 87% das estações 5G em 3,5 GHz instaladas até agosto de 2024 usaram infraestrutura já existente em dezembro de 2020, ou ficaram a menos de 40 metros dela; das novas estruturas, 69,4% estão entre 40 e 500 metros de outra torre. Já a Conexis, que representa grandes operadoras, juntou estudo da LCA Consultoria segundo o qual o aluguel de espaço em torre existente custava, em média, 162% do valor de locação de torre nova entre 2019 e 2024 — diferença que caiu 89% no período, com crescimento de 1.758% nos contratos de compartilhamento (índice com base em 2019). A Abrintel contesta a base do índice, atribuindo-o a um ano atipicamente baixo por causa do descomissionamento de torres da Oi Móvel.

Para o deslinde, o STF precisará definir se a Constituição — nas normas sobre ordem urbanística (art. 182), meio ambiente (art. 225) e livre concorrência (art. 170, IV) — tolera um regime que permite a redundância de infraestrutura de solo sem contrapartida, ou se essa escolha cabe ao legislador. A discussão envolve ainda a ponderação entre barreiras de entrada — apontadas pela Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações — e o risco de duplicação tecnicamente desnecessária, como sustentam Abrintel e Telcomp. Estudo do IPEA juntado à inicial ressalva que eventuais custos menores para operadoras só chegam ao consumidor "a depender do grau de concorrência no respectivo mercado".

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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